TJCE 0627437-32.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, indicando a ausência de fundamento na manutenção da prisão do mesmo quando da sentença condenatória.
2. Paciente condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, II, Lei nº 11.343/2006).
3. Decisão que negou o direito de apelar em liberdade suficientemente fundamentada, especialmente considerando que o paciente passou todo o transcurso do feito penal preso. Necessidade de manutenção da restrição de liberdade tendo em vista a garantia da ordem pública.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
6. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, indicando a ausência de fundamento na manutenção da prisão do mesmo quando da sentença condenatória.
2. Paciente condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, II, Lei nº 11.343/2006).
3. Decisão que negou o direito de apelar em liberdade suficientemente fundamentada, especialmente considerando que o paciente passou todo o transcurso do feito penal preso. Necessidade de manutenção da restrição de liberdade tendo em vista a garantia da ordem pública.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
6. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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