TJCE 0627438-17.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que a paciente possa recorrer em liberdade, indicando a ausência de fundamento na manutenção da prisão da paciente quando da sentença condenatória.
2. Paciente condenada a pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes majorado (art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006). Paciente presa desde o dia 20 de novembro de 2016.
3. Decisão que negou o direito de apelar em liberdade suficientemente fundamentada, especialmente considerando que a paciente passou todo o transcurso do feito penal presa. Características do fato praticado bem como o modus operandi justificam a custódia preventiva, tendo em vista a considerável quantidade de droga apreendida e a conduta da ré de levar consigo a substância entorpecente escondida, no interior de sua vagina, até estabelecimento prisional com a finalidade de entregar ao outro acusado. Necessidade de manutenção da restrição de liberdade visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
5. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão da paciente.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que a paciente possa recorrer em liberdade, indicando a ausência de fundamento na manutenção da prisão da paciente quando da sentença condenatória.
2. Paciente condenada a pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes majorado (art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006). Paciente presa desde o dia 20 de novembro de 2016.
3. Decisão que negou o direito de apelar em liberdade suficientemente fundamentada, especialmente considerando que a paciente passou todo o transcurso do feito penal presa. Características do fato praticado bem como o modus operandi justificam a custódia preventiva, tendo em vista a considerável quantidade de droga apreendida e a conduta da ré de levar consigo a substância entorpecente escondida, no interior de sua vagina, até estabelecimento prisional com a finalidade de entregar ao outro acusado. Necessidade de manutenção da restrição de liberdade visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
5. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão da paciente.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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