TJCE 0627444-24.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA NOVA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Ação de Reintegração de Posse por força nova, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse.
2. In casu, o Juízo de Planície indeferiu liminar na ação reintegratória ajuizada pelas autoras/agravantes, por não vislumbrar presentes os requisitos do dispositivo legal acima citado.
3.Todavia, neste Grau de Jurisdição as partes não trouxeram documentos novos aptos à concessão da liminar pretendida e àqueles produzidos na Origem não são suficientes a demonstrar o implemento dos requisitos do artigo 561, do CPC para fins de deferimento da medida requestada.
4. Dessa forma, o feito requer instrução probatória para que se conclua a real individuação dos lotes reivindicados; quem detinha a posse e perdeu; os esbulhadores e a data do esbulho.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA NOVA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Ação de Reintegração de Posse por força nova, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse.
2. In casu, o Juízo de Planície indeferiu liminar na ação reintegratória ajuizada pelas autoras/agravantes, por não vislumbrar presentes os requisitos do dispositivo legal acima citado.
3.Todavia, neste Grau de Jurisdição as partes não trouxeram documentos novos aptos à concessão da liminar pretendida e àqueles produzidos na Origem não são suficientes a demonstrar o implemento dos requisitos do artigo 561, do CPC para fins de deferimento da medida requestada.
4. Dessa forma, o feito requer instrução probatória para que se conclua a real individuação dos lotes reivindicados; quem detinha a posse e perdeu; os esbulhadores e a data do esbulho.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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