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Jurisprudência


TJCE 0627445-77.2015.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO "ERRO MATERIAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA". INEXISTÊNCIA DE TAL MÁCULA. ACÓRDÃO QUE EXAURIU A MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO, E NOS LIMITES DO QUE REQUERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA COM PROVIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO ORA EMBARGANTE. INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ DIRIMIDA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-a ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2. Não se vislumbra, no julgado fustigado, o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante. 3. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. 4. Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0627445-77.2015.8.06.0000/50000 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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