TJCE 0627448-61.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO CONTRA IDOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 24/08/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, ambos do CPB, alega ser sujeito de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, considerando que é portador de condições subjetivas favoráveis e sua liberdade não apresenta nenhum risco à instrução processual, pelo que requer a concessão da liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares.
2. Contudo, ao contrário do que argumentado pelo impetrante, infere-se dos autos que o douto Juiz ao decretar e manter a prisão preventiva do acusado, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente e gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso com outros dois indivíduos, utilizando simulacro de arma de fogo e violência, contra a vítima, que é pessoa idosa (61 anos), a qual ficou sob ameaça, enquanto subtraiam seu veículo automotor, fato que respalda a manutenção da prisão. Precedentes STJ.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, sendo portanto inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO CONTRA IDOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 24/08/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, ambos do CPB, alega ser sujeito de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, considerando que é portador de condições subjetivas favoráveis e sua liberdade não apresenta nenhum risco à instrução processual, pelo que requer a concessão da liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares.
2. Contudo, ao contrário do que argumentado pelo impetrante, infere-se dos autos que o douto Juiz ao decretar e manter a prisão preventiva do acusado, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente e gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso com outros dois indivíduos, utilizando simulacro de arma de fogo e violência, contra a vítima, que é pessoa idosa (61 anos), a qual ficou sob ameaça, enquanto subtraiam seu veículo automotor, fato que respalda a manutenção da prisão. Precedentes STJ.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, sendo portanto inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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