main-banner

Jurisprudência


TJCE 0627458-13.2014.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância na qual o Magistrado de Piso determinou a emenda à inicial, para adequação do pedido à Liquidação por artigos (art. 475-E e F do CPC), considerando que se trata de execução individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários. 2. Infere-se da detida análise dos autos que a matéria devolvida no presente recurso (relativa à emenda do pedido exordial) não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, face à sua manifesta inadmissibilidade. 3. Precedentes dos Tribunais Pátrios: Agravo de Instrumento Nº 70077600542, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/05/2018 / Agravo nº 07174140820178070000 DF. Relator: HECTOR VALVERDE. Órgão Julgador. 1ª Turma Cível. Publicação: 07/05/2018 / TJCE . Agravo de Instrumento nº 0620771-15.2017.8.06.0000. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS. Data de publicação: 06/10/2017 / Agravo de Instrumento nº 0622574-33.2017.8.06.0000. TJCE. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. Data do julgamento: 22/05/2018 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para, acolhendo a preliminar suscitada, não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão