TJCE 0627466-19.2016.8.06.0000
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO RELATIVO A REDUÇÃO DE PENA EM SEDE DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFÍCIO CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 81.361.
1. Pacientes julgados em primeira instância, condenados nas tenazes dos arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343 de 2006; art. 288 do Código Penal Brasileiro e art. 12 da Lei 10.826 de 2003, à pena de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, requerendo a extensão do benefício concedida aos outros corréus em sede de apelação no que diz respeito a redução da pena dos apelantes.
2. Com efeito, observa-se que o presente writ está sendo manejado, impropriamente, como sucedâneo de revisão criminal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, haja vista existir recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu conhecimento. Precedentes.
3. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, razão pela qual medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
4. Ordem concedida de ofício em razão de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça conforme decisão dos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 81.361.
5. Suscita o impetrante nulidade da sentença em razão da falta de individualização da pena dos pacientes, mácula que seria intransponível devendo ser reconhecida e decretada.
6. Observa-se do trecho da sentença transcrito, que o magistrado a quo, na dosimetria da pena ressaltou oportunamente para cada delito imputado e para cada réu de maneira individualizada, o que estabelecem as regras de dosimetria, ao considerar as circunstâncias judiciais nos termos do art. 59, CP (1ª fase de dosimetria da pena), em seguida as circunstâncias atenuantes e agravantes dos arts. 61 a 65, CP e por fim as causas de aumento e diminuição.
7. Desse modo verifico que não ha mácula da sentença de origem no tocante à dosimetria da pena como suscitado pelo impetrante, não merecendo guarida o pleito neste sentido.
8. No que pertine à extensão dos benefícios aos demais corréus tem-se que nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, quando fundados em circunstâncias e motivos que não digam respeito a matéria de cunho eminentemente pessoal, poderão ser extensivas aos demais pelo próprio julgador.
9. Observa-se assim, que as circunstâncias que levaram à absolvição dos acusados quanto ao delito de Associação criminosa do art. 288, CP, fundaram-se em razão exclusivamente jurídica, qual seja, o fato de já terem sido condenados pelo crime de associação para o tráfico, tipo penal mais específico que trata sobre a associação de duas ou mais pessoas para o cometimento dos delitos contidos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, sendo possível a extensão da decisão neste ponto aos demais corréus que figuram como pacientes deste Writ com o fito de absolvê-los pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
10. Verifica-se do trecho do acórdão da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, que o juiz de primeiro grau levou em consideração na primeira fase de dosimetria da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis a personalidade, conduta social e a quantidade da droga, fazendo da mesma forma para os outros corréus que aqui figuram como pacientes.
11. Diante da similitude fático-processual em que se encontram os corréus, aqui pacientes, medida que se impõe é a extensão dos efeitos do acórdão da apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, nos termos do art. 580 CPP, quanto aos três crimes imputados, quais sejam, tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343), associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826), para neutralizar tais vetores, vez que não fundamentou a exasperação da pena basilar.
12. Mantém-se, por sua vez, a negativação da quantidade da droga apreendida, vez que não houve concessão de benefício apto a ser estendido aos pacientes.
13. Verifica-se ainda que os pacientes foram também condenados no delito do art. 10 da Lei 10.826/2003 afastando a pena base do mínimo legal pelas mesmas circunstâncias do art. 59, conforme idêntica fundamentação aos demais crimes. Em razão disso, havendo sentença que não evidenciou devidamente as razões que utilizou para fundamentar a exasperação da pena basilar, verifico evidente teratologia da sentença, sendo imperioso tornar sem efeito tal aumento da pena, aplicando-a no mínimo legal.
14. No que toca a irresignação do impetrante quanto a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, Lei 11.343/2006 na 3ª fase de dosimetria da pena a mesma sorte não assiste aos pacientes. Pois, conforme não foi reconhecido aos apelantes e demais correus não fazem jus a esta benesse vez que também foram condenados nas tenazes do art. 35 do mesmo Estatuto Legal. Precedentes.
15. Não merece guarida também a inconformidade do impetrante no tocante à causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/2006 no montante de 1/6, em face da caracterização do tráfico interestadual de drogas. vez que com base nos elementos probatórios produzidos na fase de instrução, ficou atestado pelos depoimentos dos próprios pacientes (Ivan e Eduardo) ao afirmaram que as substâncias entorpecentes apreendidas foram adquiridas em Pernambuco, conforme possível se verificar dos depoimentos (mídia digital anexada aos autos da apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117). Precedentes.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
16. No que toca ao delito do tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343), o juiz sentenciante considerou como desfavoráveis ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes no que toca aos pacientes (Ivan e Eduardo) a quantidade da droga e natureza, personalidade e conduta social, afastando a pena basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal de 5 (cinco) anos.
17. Desta feita, quanto à personalidade dos agentes e as condutas sociais o magistrado de origem não especificou fundamentação alguma a justificar a atribuição desfavorável desses vetores, sendo omisso na explicação. Ressalte-se ainda que analisando as provas carreadas aos autos da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, não consta no processo nenhuma circunstância concreta que possa ser utilizada para justificar exasperação da pena com base em tais circunstâncias judiciais, de modo que, torno-as neutras.
18. No que pertine à quantidade de drogas, tenho que deve permanecer pois foram apreendidos 540 kg de maconha, segundo fls. 17 e 509 dos autos da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, de modo a obedecer o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.
19. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas para os pacientes Ivan e Eduardo (quantidade da droga) e observando-se a preponderância da quantidade do entorpecente, é de ser reduzida a pena basilar de Ivan ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o tráfico ilícito de entorpecentes; e quanto ao paciente Eduardo redimensiona-se a basilar ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) anos de reclusão para o mesmo crime.
20. Encerrada a 1ª fase de dosimetria da pena, passo à análise da 2ª fase. Existente atenuante de confissão para ambos os pacientes conforme reconhecido em sentença de fls. 659/662 (Apelação nº 0039150-66.2012.8.06.0117) o magistrado aplicou-a em um patamar que se mostra desproporcional (2 meses), desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento dessa atenuante.
21. Dessa forma, seguindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se como regra no reconhecimento das atenuantes a fração de 1/6, devendo haver motivação idônea para aplicar fração menor que esta, o que não foi feito. Precedentes
22. No presente caso, se aplicássemos este critério teríamos uma redução de 01 (um) ano e 02 (dois) meses da pena, o que implicaria em uma valoração menor do que aquela utilizada na 1ª fase que elevou a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, confrontando o princípio da hierarquia das fases. Neste sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "(
) durante o sistema trifásico de dosimetria da pena, os elementos que integram a fase seguinte terão sempre um patamar de valoração mais acentuado do que os que integram a fase anterior, isto é, o quantum de valoração das causas de diminuição e aumento de pena, deverá ser maior ao quantum de valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto estas deverão ter um quantum de valoração superior ao das circunstâncias judicias." (2016, p. 118). Deste modo, havendo a necessidade de uma valoração maior da circunstância atenuante, reduzo a pena ao patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos, para ambos os pacientes, uma vez que a pena não pode ser alterada para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
23. Já no tocante ao delito de associação para o tráfico (art. 35, Lei. 11.343) o sentenciante utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais do tráfico de entorpecentes para fixar a sanção referente ao art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando do mínimo legal a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Desse modo, possível constatar que para cada circunstância judicial (personalidade, conduta social e quantidade da droga) o juiz a quo aplicou um aumento de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
24. Caso aplicássemos o mesmo critério utilizado no tráfico de drogas, considerando o intervalo da pena mínima e máxima por cada circunstância judicial teríamos um aumento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância. Mantendo apenas a referente a quantidade de drogas, cujo fator é preponderante (dobro), teríamos uma pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, ficando acima do aplicado pelo juiz, o que implicaria em reformatio in pejus, o que não é admitido em sede de recurso único da defesa, já que a Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117 fora interposta pelos acusados Laércio Eduardo De Sousa Salvarani e Marcilio Pires de Sousa.
25. Assim, analisando a sentença de fls. 648/671 tem-se que merece reforma pois, o juiz não esclareceu precisamente a fundamentação para aplicação de tais vetores (personalidade e conduta social), de modo que afasto a incidência mantendo apenas o vetor correspondente à quantidade da droga equivalente a 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, que merece fator preponderante como estabelece o art. 40 da Lei. 11.343.
26. Levando em consideração a justificativa acima redimensiono a sanção basilar da associação para o tráfico para o montante de 3 (três) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.
27. Na 2ª fase da dosimetria, forçoso reconhecer circunstância atenuante da confissão conforme identificado na sentença de fls. 659/662 (Apelação nº 0039150-66.2012.8.06.0117), e aplicado no quantum de 02 (dois) meses. Verifica-se todavia, que muito embora o magistrado tenha reconhecido a atenuante da confissão, aplicou-a num patamar que se mostra desproporcional, desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento dessa atenuante.
28. Afigura-se também inviável para este crime, adotar o critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em reduzir em 1/6 da pena em face de uma atenuante, pois teríamos uma redução de 07 (sete) meses e 16 (quinze) dias, o que implicaria em uma valoração menor do que aquela utilizada na 1ª fase que elevou a pena em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, confrontando o princípio da hierarquia das fases. Razão pela qual reduzo a pena base ao mínimo legal, de 3 (três) anos para ambos os pacientes, uma vez que a pena não pode ser alterada para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
29. Na 3ª fase, foi reconhecida a causa de aumento de pena referente ao tráfico interestadual, elevando a sanção em 1/6, o que deve ser mantido pois já ficou demonstrado que a droga apreendida foi adquirida em Pernambuco, ficando a pena em 03 (três) anos e 6 (seis) meses, para ambos os pacientes.
30. Por sua vez, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 140.826) tem-se que o magistrado singular utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais do tráfico de entorpecentes para fixar a sanção referente a este crime. Assim levando em consideração a justificativa acima apresentada por este Tribunal redimensiono a pena base para o mínimo legal de 1 (um) ano, ante a ausência de circunstancias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
31. Impende-se ressaltar, conforme verificado em documento de fls. 125 destes autos que, a publicação da sentença que condenou os pacientes a este crime se deu em 13/12/2013. Assim verificando que não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição e que a pena em concreto foi aplicada em 1 (um) ano prescrevendo em 4 anos conforme inteligência do art. 109, V, CP, verifico que ate a presente data decorreu mais de 4 anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, causando a extinção da punibilidade no tocante a este crime.
32. Por fim, em razão do concurso material de crimes e levando-se em consideração o afastamento da condenação referente à quadrilha armada, fica a pena total de Ivan Maciel Alves em 9 (nove) anos de reclusão e para Eduardo Campos Pinheiro, fica a pena também em 09 (nove) anos de reclusão.
33. No que toca à insurgência para que se proceda com a detração com o intuito de progredir de regime, tem-se que o impetrante não instruiu o presente Habeas Corpus com com documentação hábil a comprovar que teria cumprido tempo suficiente para realizar a detração, pois a única documentação consiste em uma guia de recolhimento (fls. 125) do paciente Eduardo Campos Pinheiro datada de 01/04/2014, não fazendo prova pré constituída de que até a data de hoje permaneceu preso provisoriamente.
34. Diante disso, deixo de analisar o pleito em análise diante da ausência de prova pré constituída.
35. Assim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em fechado para os dois pacientes, o que se mantém, visto que o quantum de pena imposto enquadra o caso no teor do art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
36. Ordem não conhecida. Concedida de ofício, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada nos autos do Recurso em Habeas Corpus de nº 81.361 para afastar a condenação pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição do crime do art. 12 da Lei 10.826 e reduzir as penas aplicadas na forma acima exposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, mas conceder de ofício nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO RELATIVO A REDUÇÃO DE PENA EM SEDE DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFÍCIO CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 81.361.
1. Pacientes julgados em primeira instância, condenados nas tenazes dos arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343 de 2006; art. 288 do Código Penal Brasileiro e art. 12 da Lei 10.826 de 2003, à pena de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, requerendo a extensão do benefício concedida aos outros corréus em sede de apelação no que diz respeito a redução da pena dos apelantes.
2. Com efeito, observa-se que o presente writ está sendo manejado, impropriamente, como sucedâneo de revisão criminal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, haja vista existir recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu conhecimento. Precedentes.
3. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, razão pela qual medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
4. Ordem concedida de ofício em razão de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça conforme decisão dos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 81.361.
5. Suscita o impetrante nulidade da sentença em razão da falta de individualização da pena dos pacientes, mácula que seria intransponível devendo ser reconhecida e decretada.
6. Observa-se do trecho da sentença transcrito, que o magistrado a quo, na dosimetria da pena ressaltou oportunamente para cada delito imputado e para cada réu de maneira individualizada, o que estabelecem as regras de dosimetria, ao considerar as circunstâncias judiciais nos termos do art. 59, CP (1ª fase de dosimetria da pena), em seguida as circunstâncias atenuantes e agravantes dos arts. 61 a 65, CP e por fim as causas de aumento e diminuição.
7. Desse modo verifico que não ha mácula da sentença de origem no tocante à dosimetria da pena como suscitado pelo impetrante, não merecendo guarida o pleito neste sentido.
8. No que pertine à extensão dos benefícios aos demais corréus tem-se que nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, quando fundados em circunstâncias e motivos que não digam respeito a matéria de cunho eminentemente pessoal, poderão ser extensivas aos demais pelo próprio julgador.
9. Observa-se assim, que as circunstâncias que levaram à absolvição dos acusados quanto ao delito de Associação criminosa do art. 288, CP, fundaram-se em razão exclusivamente jurídica, qual seja, o fato de já terem sido condenados pelo crime de associação para o tráfico, tipo penal mais específico que trata sobre a associação de duas ou mais pessoas para o cometimento dos delitos contidos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, sendo possível a extensão da decisão neste ponto aos demais corréus que figuram como pacientes deste Writ com o fito de absolvê-los pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
10. Verifica-se do trecho do acórdão da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, que o juiz de primeiro grau levou em consideração na primeira fase de dosimetria da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis a personalidade, conduta social e a quantidade da droga, fazendo da mesma forma para os outros corréus que aqui figuram como pacientes.
11. Diante da similitude fático-processual em que se encontram os corréus, aqui pacientes, medida que se impõe é a extensão dos efeitos do acórdão da apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, nos termos do art. 580 CPP, quanto aos três crimes imputados, quais sejam, tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343), associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826), para neutralizar tais vetores, vez que não fundamentou a exasperação da pena basilar.
12. Mantém-se, por sua vez, a negativação da quantidade da droga apreendida, vez que não houve concessão de benefício apto a ser estendido aos pacientes.
13. Verifica-se ainda que os pacientes foram também condenados no delito do art. 10 da Lei 10.826/2003 afastando a pena base do mínimo legal pelas mesmas circunstâncias do art. 59, conforme idêntica fundamentação aos demais crimes. Em razão disso, havendo sentença que não evidenciou devidamente as razões que utilizou para fundamentar a exasperação da pena basilar, verifico evidente teratologia da sentença, sendo imperioso tornar sem efeito tal aumento da pena, aplicando-a no mínimo legal.
14. No que toca a irresignação do impetrante quanto a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, Lei 11.343/2006 na 3ª fase de dosimetria da pena a mesma sorte não assiste aos pacientes. Pois, conforme não foi reconhecido aos apelantes e demais correus não fazem jus a esta benesse vez que também foram condenados nas tenazes do art. 35 do mesmo Estatuto Legal. Precedentes.
15. Não merece guarida também a inconformidade do impetrante no tocante à causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/2006 no montante de 1/6, em face da caracterização do tráfico interestadual de drogas. vez que com base nos elementos probatórios produzidos na fase de instrução, ficou atestado pelos depoimentos dos próprios pacientes (Ivan e Eduardo) ao afirmaram que as substâncias entorpecentes apreendidas foram adquiridas em Pernambuco, conforme possível se verificar dos depoimentos (mídia digital anexada aos autos da apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117). Precedentes.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES.
16. No que toca ao delito do tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343), o juiz sentenciante considerou como desfavoráveis ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes no que toca aos pacientes (Ivan e Eduardo) a quantidade da droga e natureza, personalidade e conduta social, afastando a pena basilar em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal de 5 (cinco) anos.
17. Desta feita, quanto à personalidade dos agentes e as condutas sociais o magistrado de origem não especificou fundamentação alguma a justificar a atribuição desfavorável desses vetores, sendo omisso na explicação. Ressalte-se ainda que analisando as provas carreadas aos autos da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, não consta no processo nenhuma circunstância concreta que possa ser utilizada para justificar exasperação da pena com base em tais circunstâncias judiciais, de modo que, torno-as neutras.
18. No que pertine à quantidade de drogas, tenho que deve permanecer pois foram apreendidos 540 kg de maconha, segundo fls. 17 e 509 dos autos da Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117, de modo a obedecer o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.
19. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas para os pacientes Ivan e Eduardo (quantidade da droga) e observando-se a preponderância da quantidade do entorpecente, é de ser reduzida a pena basilar de Ivan ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o tráfico ilícito de entorpecentes; e quanto ao paciente Eduardo redimensiona-se a basilar ao patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) anos de reclusão para o mesmo crime.
20. Encerrada a 1ª fase de dosimetria da pena, passo à análise da 2ª fase. Existente atenuante de confissão para ambos os pacientes conforme reconhecido em sentença de fls. 659/662 (Apelação nº 0039150-66.2012.8.06.0117) o magistrado aplicou-a em um patamar que se mostra desproporcional (2 meses), desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento dessa atenuante.
21. Dessa forma, seguindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se como regra no reconhecimento das atenuantes a fração de 1/6, devendo haver motivação idônea para aplicar fração menor que esta, o que não foi feito. Precedentes
22. No presente caso, se aplicássemos este critério teríamos uma redução de 01 (um) ano e 02 (dois) meses da pena, o que implicaria em uma valoração menor do que aquela utilizada na 1ª fase que elevou a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, confrontando o princípio da hierarquia das fases. Neste sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt: "(
) durante o sistema trifásico de dosimetria da pena, os elementos que integram a fase seguinte terão sempre um patamar de valoração mais acentuado do que os que integram a fase anterior, isto é, o quantum de valoração das causas de diminuição e aumento de pena, deverá ser maior ao quantum de valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto estas deverão ter um quantum de valoração superior ao das circunstâncias judicias." (2016, p. 118). Deste modo, havendo a necessidade de uma valoração maior da circunstância atenuante, reduzo a pena ao patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos, para ambos os pacientes, uma vez que a pena não pode ser alterada para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
23. Já no tocante ao delito de associação para o tráfico (art. 35, Lei. 11.343) o sentenciante utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais do tráfico de entorpecentes para fixar a sanção referente ao art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando do mínimo legal a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Desse modo, possível constatar que para cada circunstância judicial (personalidade, conduta social e quantidade da droga) o juiz a quo aplicou um aumento de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
24. Caso aplicássemos o mesmo critério utilizado no tráfico de drogas, considerando o intervalo da pena mínima e máxima por cada circunstância judicial teríamos um aumento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância. Mantendo apenas a referente a quantidade de drogas, cujo fator é preponderante (dobro), teríamos uma pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, ficando acima do aplicado pelo juiz, o que implicaria em reformatio in pejus, o que não é admitido em sede de recurso único da defesa, já que a Apelação de nº 0039150-66.2012.8.06.0117 fora interposta pelos acusados Laércio Eduardo De Sousa Salvarani e Marcilio Pires de Sousa.
25. Assim, analisando a sentença de fls. 648/671 tem-se que merece reforma pois, o juiz não esclareceu precisamente a fundamentação para aplicação de tais vetores (personalidade e conduta social), de modo que afasto a incidência mantendo apenas o vetor correspondente à quantidade da droga equivalente a 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, que merece fator preponderante como estabelece o art. 40 da Lei. 11.343.
26. Levando em consideração a justificativa acima redimensiono a sanção basilar da associação para o tráfico para o montante de 3 (três) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.
27. Na 2ª fase da dosimetria, forçoso reconhecer circunstância atenuante da confissão conforme identificado na sentença de fls. 659/662 (Apelação nº 0039150-66.2012.8.06.0117), e aplicado no quantum de 02 (dois) meses. Verifica-se todavia, que muito embora o magistrado tenha reconhecido a atenuante da confissão, aplicou-a num patamar que se mostra desproporcional, desta feita, medida que se impõe é o redimensionamento dessa atenuante.
28. Afigura-se também inviável para este crime, adotar o critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em reduzir em 1/6 da pena em face de uma atenuante, pois teríamos uma redução de 07 (sete) meses e 16 (quinze) dias, o que implicaria em uma valoração menor do que aquela utilizada na 1ª fase que elevou a pena em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, confrontando o princípio da hierarquia das fases. Razão pela qual reduzo a pena base ao mínimo legal, de 3 (três) anos para ambos os pacientes, uma vez que a pena não pode ser alterada para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
29. Na 3ª fase, foi reconhecida a causa de aumento de pena referente ao tráfico interestadual, elevando a sanção em 1/6, o que deve ser mantido pois já ficou demonstrado que a droga apreendida foi adquirida em Pernambuco, ficando a pena em 03 (três) anos e 6 (seis) meses, para ambos os pacientes.
30. Por sua vez, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 140.826) tem-se que o magistrado singular utilizou a mesma análise das circunstâncias judiciais do tráfico de entorpecentes para fixar a sanção referente a este crime. Assim levando em consideração a justificativa acima apresentada por este Tribunal redimensiono a pena base para o mínimo legal de 1 (um) ano, ante a ausência de circunstancias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
31. Impende-se ressaltar, conforme verificado em documento de fls. 125 destes autos que, a publicação da sentença que condenou os pacientes a este crime se deu em 13/12/2013. Assim verificando que não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição e que a pena em concreto foi aplicada em 1 (um) ano prescrevendo em 4 anos conforme inteligência do art. 109, V, CP, verifico que ate a presente data decorreu mais de 4 anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, causando a extinção da punibilidade no tocante a este crime.
32. Por fim, em razão do concurso material de crimes e levando-se em consideração o afastamento da condenação referente à quadrilha armada, fica a pena total de Ivan Maciel Alves em 9 (nove) anos de reclusão e para Eduardo Campos Pinheiro, fica a pena também em 09 (nove) anos de reclusão.
33. No que toca à insurgência para que se proceda com a detração com o intuito de progredir de regime, tem-se que o impetrante não instruiu o presente Habeas Corpus com com documentação hábil a comprovar que teria cumprido tempo suficiente para realizar a detração, pois a única documentação consiste em uma guia de recolhimento (fls. 125) do paciente Eduardo Campos Pinheiro datada de 01/04/2014, não fazendo prova pré constituída de que até a data de hoje permaneceu preso provisoriamente.
34. Diante disso, deixo de analisar o pleito em análise diante da ausência de prova pré constituída.
35. Assim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em fechado para os dois pacientes, o que se mantém, visto que o quantum de pena imposto enquadra o caso no teor do art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
36. Ordem não conhecida. Concedida de ofício, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada nos autos do Recurso em Habeas Corpus de nº 81.361 para afastar a condenação pelo crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição do crime do art. 12 da Lei 10.826 e reduzir as penas aplicadas na forma acima exposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do writ, mas conceder de ofício nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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