TJCE 0627467-67.2017.8.06.0000
Processo: 0627467-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Abrantes do Nascimento
Agravado: Maria do Livramento Aguiar Bandeira
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ANTECIPAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A peça recursal objetiva obter provimento deste Tribunal, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo que deferiu a reintegração de posse de imóveis à Agravada, objeto de evença de promessa de compra e venda entre as partes, cuja obrigação de pagamento das parcelas não teria sido obedecido pela parte Agravante, o que fundamentou o ajuizamento de ação natureza unicamente possessória (fls. 19/22).
2. Da leitura do artigo 561, do CPC, e dos seus incisos, resta claro que para a concessão da liminar de reintegração de posse exige-se a presença dos requisitos elencados, quais sejam: a prova da posse do autor, prática do esbulho e a perda da posse ocorrida há menos de ano e dia.3. Não obstante esteja o Agravante em mora com suas obrigações contratuais, ele merece ter seu direito possessório protegido, vez que a mera inadimplência contratual não tem o condão de tornar, de plano, sua posse precária. Essa conclusão parte da análise da documentação anexada, demonstrando se tratar a ação ajuizada de demanda com natureza unicamente possessória, sem que exista qualquer pedido de resolução da avença, não obstante a causa de pedir ser o inadimplemento decorrente da falta de cumprimento do acordado pelo Agravante. Não há sequer notícia de que a resolução da avença esteja sendo discutida ao menos em demanda diversa.4. Para que o esbulho esteja configurado, é necessário o prévio pronunciamento judicial que rescinda o contrato, o qual somente se dará após pormenorizada apreciação dos fatos levados ao conhecimento do juízo singular, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre já existir esta declaração por parte do Juízo competente. Ademais, como se extrai da decisão agravada, essa levou em consideração apenas o preenchimento, na hipótese, pela recorrida, dos requisitos do art. 561, do CPC. Mais precisamente para a configuração do esbulho, entendeu que somente o foi pelo fato da inadimplência, quando cabia ao Juízo em verdade, a efetiva análise das circunstâncias em que se deram o inadimplemento, possibilitando às partes a utilização de todos os meios para a demonstração dos seus direitos.5. Ainda que se levasse em consideração a hipótese de existência, no contrato firmado entre as partes, de cláusula resolutiva expressa, essa, além de não poder ser vislumbrada, já que neste recurso de Agravo de Instrumento o instrumento contratual não foi anexado, e a sua existência também não teria o condão de afastar a conclusão pela não configuração do esbulho. Precedente do STJ ( AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).6. Incabível a concessão da liminar reintegratória em favor da agravante, uma vez ausente o preenchimento dos requisitos autorizativos elencados pelo art. 561 da Lei Processual Civil. Com efeito, apenas quando resolvido o compromisso de compra e venda é que a posse da recorrida passará a ser injusta, e sua manutenção caracterizará o esbulho alegado, autorizando, via de consequência, a reintegração pugnada.
7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627467-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Abrantes do Nascimento
Agravado: Maria do Livramento Aguiar Bandeira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ANTECIPAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A peça recursal objetiva obter provimento deste Tribunal, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo que deferiu a reintegração de posse de imóveis à Agravada, objeto de evença de promessa de compra e venda entre as partes, cuja obrigação de pagamento das parcelas não teria sido obedecido pela parte Agravante, o que fundamentou o ajuizamento de ação natureza unicamente possessória (fls. 19/22).
2. Da leitura do artigo 561, do CPC, e dos seus incisos, resta claro que para a concessão da liminar de reintegração de posse exige-se a presença dos requisitos elencados, quais sejam: a prova da posse do autor, prática do esbulho e a perda da posse ocorrida há menos de ano e dia.3. Não obstante esteja o Agravante em mora com suas obrigações contratuais, ele merece ter seu direito possessório protegido, vez que a mera inadimplência contratual não tem o condão de tornar, de plano, sua posse precária. Essa conclusão parte da análise da documentação anexada, demonstrando se tratar a ação ajuizada de demanda com natureza unicamente possessória, sem que exista qualquer pedido de resolução da avença, não obstante a causa de pedir ser o inadimplemento decorrente da falta de cumprimento do acordado pelo Agravante. Não há sequer notícia de que a resolução da avença esteja sendo discutida ao menos em demanda diversa.4. Para que o esbulho esteja configurado, é necessário o prévio pronunciamento judicial que rescinda o contrato, o qual somente se dará após pormenorizada apreciação dos fatos levados ao conhecimento do juízo singular, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre já existir esta declaração por parte do Juízo competente. Ademais, como se extrai da decisão agravada, essa levou em consideração apenas o preenchimento, na hipótese, pela recorrida, dos requisitos do art. 561, do CPC. Mais precisamente para a configuração do esbulho, entendeu que somente o foi pelo fato da inadimplência, quando cabia ao Juízo em verdade, a efetiva análise das circunstâncias em que se deram o inadimplemento, possibilitando às partes a utilização de todos os meios para a demonstração dos seus direitos.5. Ainda que se levasse em consideração a hipótese de existência, no contrato firmado entre as partes, de cláusula resolutiva expressa, essa, além de não poder ser vislumbrada, já que neste recurso de Agravo de Instrumento o instrumento contratual não foi anexado, e a sua existência também não teria o condão de afastar a conclusão pela não configuração do esbulho. Precedente do STJ ( AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013).6. Incabível a concessão da liminar reintegratória em favor da agravante, uma vez ausente o preenchimento dos requisitos autorizativos elencados pelo art. 561 da Lei Processual Civil. Com efeito, apenas quando resolvido o compromisso de compra e venda é que a posse da recorrida passará a ser injusta, e sua manutenção caracterizará o esbulho alegado, autorizando, via de consequência, a reintegração pugnada.
7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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