TJCE 0627471-07.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO JUDICIAL. DOCUMENTO QUE NÃO ACOMPANHA A INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal: "O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código." .
02. No caso em exame, nota-se que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão de pronúncia, onde o Juízo de primeiro grau, em tese, se manifestou sobre a manutenção da prisão, passando a segregação a ser amparada em novo título, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado.
03. No tocante ao excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre ressaltar que não há como se examinar a alegação, já que não há comprovação de que o tema foi objeto de exame pelo Juízo de origem, o que impede a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO JUDICIAL. DOCUMENTO QUE NÃO ACOMPANHA A INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal: "O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código." .
02. No caso em exame, nota-se que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão de pronúncia, onde o Juízo de primeiro grau, em tese, se manifestou sobre a manutenção da prisão, passando a segregação a ser amparada em novo título, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado.
03. No tocante ao excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre ressaltar que não há como se examinar a alegação, já que não há comprovação de que o tema foi objeto de exame pelo Juízo de origem, o que impede a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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