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Jurisprudência


TJCE 0627476-29.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03 E ART. 329, §1º E ART.180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM RETORNO À FASE DE INTERROGATÓRIO DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. O paciente passou grande parte do iter processual furtando-se a comparecer em juízo e prestar contas sobre as severas acusações existentes contra a sua pessoa, só o fazendo depois de ser preso. O ato impugnado no presente writ, diz respeito ao interrogatório de testemunhas por precatória, sem a intimação do advogado do réu. A respeito, pertinente o teor da Súmula nº 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha". Na linha da jurisprudência dominante, eventual nulidade, por ser relativa, dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se observa no caso em exame ante a constatação de que, na audiência deprecada, houve a designação e efetiva atuação de Defensor Público patrocinando os interesses do réu. ORDEM NÃO CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. ___________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Capistrano
Comarca : Capistrano
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