TJCE 0627479-52.2015.8.06.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DO CEARÁ. RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda que, julgando agravo de instrumento (processo nº. 0627479-52.2015.8.06.0000) proposto por MARIA NILDE MAGALHÃES, deu provimento ao recurso para que fosse dado prosseguimento à execução no que diz respeito à parte incontroversa dos valores perseguidos na demanda originária.
2. O Estado do Ceará interpôs agravo interno às fls. 01/03 (proc. nº. 0627479- 52.2015.8.06.0000/50000) em que alega somente haver liquidez definitiva na execução quando da apreciação definitiva dos embargos do devedor, tendo em vista a previsão do art. 100 da Constituição Federal de 1988 acerca da necessidade de transitar o processo em julgado para que seja emitido precatório ou requisição de pequeno valor.
3. Ocorre que, tendo o ente estatal reconhecido parte de sua dívida, resta viável a execução provisória desta, fazendo-se possível a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa, o que não importa em violação ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, como decidido reiteradamente pelo C. STJ.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno de nº. 0627479-52.2015.8.06.0000/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DO CEARÁ. RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda que, julgando agravo de instrumento (processo nº. 0627479-52.2015.8.06.0000) proposto por MARIA NILDE MAGALHÃES, deu provimento ao recurso para que fosse dado prosseguimento à execução no que diz respeito à parte incontroversa dos valores perseguidos na demanda originária.
2. O Estado do Ceará interpôs agravo interno às fls. 01/03 (proc. nº. 0627479- 52.2015.8.06.0000/50000) em que alega somente haver liquidez definitiva na execução quando da apreciação definitiva dos embargos do devedor, tendo em vista a previsão do art. 100 da Constituição Federal de 1988 acerca da necessidade de transitar o processo em julgado para que seja emitido precatório ou requisição de pequeno valor.
3. Ocorre que, tendo o ente estatal reconhecido parte de sua dívida, resta viável a execução provisória desta, fazendo-se possível a expedição de precatório quanto à parcela incontroversa, o que não importa em violação ao art. 100 da Constituição Federal de 1988, como decidido reiteradamente pelo C. STJ.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno de nº. 0627479-52.2015.8.06.0000/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Levantamento de Valor
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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