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Jurisprudência


TJCE 0627491-95.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. Se não há comprovação nos autos de que a autoridade impetrada indeferiu o pleito objeto da impetração, não pode o órgão ad quem usurpar-lhe a competência e substituí-la no exame da matéria, sob pena de supressão de instância. Tal circunstância, aliada ao fato de não se vislumbrar, no caso, situação excepcional apta a ensejar a concessão do pleito, ex officio, conduzem ao não conhecimento da impetração, no ponto, e , de ofício, pela sua denegação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, não conhecer da impetração e, de ofício, pela denegação da ordem. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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