TJCE 0627496-25.2014.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MONTANTE BLOQUEADO EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE (ARTIGO 300 CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARA FINS DE PAGAMENTO AO FINAL DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de bloqueio da quantia de R$ 897.887,74 (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), existente em razão de depósito realizado nos autos da ação trabalhista, processo 0142900-58.1992.5.7.0004 em trâmite na 4ª Vara da Justiça do Trabalho, medida que objetiva preservar o direito ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravada. 3. Pretende a parte embargante o reconhecimento de contradição na decisão em apreço, alegando em síntese que o relator incorreu em erro ao deixar de observar que o suposto contrato de honorários não está vinculado a reclamação trabalhista referenciada, pois o documento contratual tinha por objeto o ajuizamento de ação de cumprimento de cláusula que determinava o pagamento de produtividade de 4% sobre os salários dos servidores; o objeto do contrato de
honorários advocatícios diverge do objeto da reclamação trabalhista referenciada, revelando que a pretensão autoral carece de alicerce fático e jurídico. 4. Observou-se ser fato indiscutível que a causídica/agravada por meio de contrato de contraprestação de serviços advocatícios atuou em ação trabalhista que transcorreu por mais de 20 anos, ainda pendente de recebimento dos honorários diante da controvérsia no que se refere ao quantum a ser pago. 5. Vislumbrando a presença do periculum in mora inverso, na medida em que a liberação de valores pode causar prejuízo à agravada, diante da possibilidade de destinação diversa ao montante cobrado, o julgamento colegiado preservou o bloqueio em referência, nos moldes da liminar concedida em primeira instância em caráter acautelatório. 6. O recurso de agravo de instrumento foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo omissão de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente o inconformismo do recorrente em relação ao decisum alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação, incidência da Súmula 18 do TJCE. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração número 0627496-25.2014.8.06.0000/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MONTANTE BLOQUEADO EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVANTE (ARTIGO 300 CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PARA FINS DE PAGAMENTO AO FINAL DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de bloqueio da quantia de R$ 897.887,74 (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), existente em razão de depósito realizado nos autos da ação trabalhista, processo 0142900-58.1992.5.7.0004 em trâmite na 4ª Vara da Justiça do Trabalho, medida que objetiva preservar o direito ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravada. 3. Pretende a parte embargante o reconhecimento de contradição na decisão em apreço, alegando em síntese que o relator incorreu em erro ao deixar de observar que o suposto contrato de honorários não está vinculado a reclamação trabalhista referenciada, pois o documento contratual tinha por objeto o ajuizamento de ação de cumprimento de cláusula que determinava o pagamento de produtividade de 4% sobre os salários dos servidores; o objeto do contrato de
honorários advocatícios diverge do objeto da reclamação trabalhista referenciada, revelando que a pretensão autoral carece de alicerce fático e jurídico. 4. Observou-se ser fato indiscutível que a causídica/agravada por meio de contrato de contraprestação de serviços advocatícios atuou em ação trabalhista que transcorreu por mais de 20 anos, ainda pendente de recebimento dos honorários diante da controvérsia no que se refere ao quantum a ser pago. 5. Vislumbrando a presença do periculum in mora inverso, na medida em que a liberação de valores pode causar prejuízo à agravada, diante da possibilidade de destinação diversa ao montante cobrado, o julgamento colegiado preservou o bloqueio em referência, nos moldes da liminar concedida em primeira instância em caráter acautelatório. 6. O recurso de agravo de instrumento foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo omissão de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente o inconformismo do recorrente em relação ao decisum alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação, incidência da Súmula 18 do TJCE. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração número 0627496-25.2014.8.06.0000/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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