TJCE 0627500-57.2017.8.06.0000
Processo: 0627500-57.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Felipe Costa de Mesquita Souza e José Wagner da Oliveira Braga
Paciente: John Wader dos Santos Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. INDICAÇÃO DE QUE O PACIENTE DEVE TER RECONHECIDO O DIREITO À AUTODEFESA JÁ QUE PORTAVA ARMA PARA SE DEFENDER DE "INIMIGOS" DE FACÇÃO RIVAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROIBIÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003). Prisão em 08 de agosto de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada, já que deve ser reconhecido ao paciente o direito à autodefesa, pois portava arma apenas para se defender de inimigos de facção oposta. Argumento desprovido de lastro jurídico. Proibição legal expressa na lei penal ao porte de arma sem autorização. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face do resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627500-57.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Felipe Costa de Mesquita Souza e José Wagner da Oliveira Braga
Paciente: John Wader dos Santos Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. INDICAÇÃO DE QUE O PACIENTE DEVE TER RECONHECIDO O DIREITO À AUTODEFESA JÁ QUE PORTAVA ARMA PARA SE DEFENDER DE "INIMIGOS" DE FACÇÃO RIVAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROIBIÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003). Prisão em 08 de agosto de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada, já que deve ser reconhecido ao paciente o direito à autodefesa, pois portava arma apenas para se defender de inimigos de facção oposta. Argumento desprovido de lastro jurídico. Proibição legal expressa na lei penal ao porte de arma sem autorização. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face do resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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