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Jurisprudência


TJCE 0627500-91.2016.8.06.0000

Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO DO ATRASADO COM AS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Selma Barbosa de Freitas, contra decisão monocrática de minha Relatoria que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco ora recorrido para reformar a decisão do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de busca e apreensão, acolheu o pedido de restituição do bem buscado e apreendido em razão da recorrente ter efetuado a purgação das prestações em atraso. 2. Como dito na monocrática, o cerne da presente lide volta-se à possibilidade de purgação parcial da mora através do pagamento somente das prestações em atraso sem adicionar as vincendas. 3. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. (AgRg no AREsp 786.714/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) 4. É importante registrar que existindo precedente vinculante, não cabe a esta corte de justiça fazer a superação do precedente, o qual somente poderá ser feito perante o próprio Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0627500-91.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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