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Jurisprudência


TJCE 0627502-32.2014.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO, AO ARGUMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. DESAPARECIMENTO DA PEÇA RECURSAL. ERRO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO NO MOMENTO DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA DA JUSTIÇA-ESAJ. REGISTRO DE PROTOCOLO COMPROVANDO A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE 1° GRAU REFORMADA. 1.O feito em questão é regido pelo código de 73, vigente à época da prolação da sentença, devendo a apelação em regra ser recebida no seu duplo efeito, consoante ao artigo 520 do CPC/73. 2.Durante a digitalização do processo físico para o Sistema da Justiça-ESAJ, ocorreu o desaparecimento da peça recursal, sendo juntada pela agravante posteriormente, cópia da petição de interposição da Apelação, na qual consta registro de protocolo. 3.Vislumbra-se nos autos que o recurso inserido pela agravante preencheu os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a tempestividade, comprovada através da data de protocolo registrada à fl. 228, bem como o preparo à fl. 109. 4. Neste contexto, a Apelação deve ser recebida, uma vez que não se pode admitir que a recorrente suporte prejuízos processuais em face da falha do serviço judiciário, 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de 1º grau reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo n° 0627502-32.2014.8.06.0000, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2017.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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