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Jurisprudência


TJCE 0627506-64.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297, 299, 312, 317 E 324, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA DE PROVA. VIA IMPRÓPRIA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERIGO DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 4. PACIENTE IDOSO E COM ENFERMIDADE (HIPERTENSÃO). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUPOSTA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PERMITE QUE ESTE SEJA DEVIDAMENTE MEDICADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Impossível o exame meritório das teses de negativa de autoria e ausência de provas para comprovação quanto aos crimes imputados por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutávelmente idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 2. Afirma o impetrante a inexistência da ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, de maneira que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal ao permanecer cautelarmente encarcerado. O que se percebe, entretanto, é a fragilidade dos argumentos da petição inicial, pois se verifica que a decisão que manteve a custódia cautelar está devidamente fundamentada, restando demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Explico. 3. Analisando a decisão atacada, não verifico a presença dos mencionados requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, encontra-se muito bem fundamentada em elementos concretos, não tecendo ilações abstratas ou com base na gravidade em tese, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. 4. Com efeito, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, baseou-se a autoridade impetrada nas provas colhidas durante o procedimento inquisitivo. 5. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através da gravidade e circunstâncias do crime, bem como pela necessidade de resguardar as testemunhas e a produção de provas. Em verdade, a autoridade impetrada ressaltou que permanecem hígidos os fundamentos utilizados quando da decretação da custódia cautelar. 6. A gravidade em concreto, ao contrário da gravidade em abstrato, justifica sim a decretação e manutenção da custódia preventiva, e as circunstâncias fáticas do caso não deixam margens para dúvidas no tocante à periculosidade do paciente, até porque, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. O segundo ponto levantado pelo magistrado a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos na decisão aqui descrita, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. 7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 8. Assim, quanto ao fato de o paciente ser idoso e hipertenso, não sendo necessária a aplicação da ultima ratio, sabe-se que tais fatos não interferem na prisão processual, além do fato de que não comprovada a suposta gravidade da enfermidade e incapacidade de tratamento no estabelecimento prisional, trata-se de patologia controlável pela via medicamentosa. 9. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável 10. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627506-64.2017.8.06.0000, formulado por Ted Luiz Rocha Pontes, em favor de Antônio Augusto Aragão Ximenes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito das Comarcas de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu
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