TJCE 0627517-93.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a agravante nessa insurgência o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo agravado, de sorte que, aludido pleito não encontra vedação contida no artigo 2-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o qual proíbe a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, tratando-se, na verdade, de restauração/restabelecimento do ATS anteriormente pactuado entre as partes demandantes em procedimento administrativo;
2. No tocante à tese do Estado do Ceará acerca da prescrição do fundo de direito, depreende-se que o ato comissivo deflagrador do lustro temporal é o indeferimento por parte da Procuradoria-Geral de Justiça do restabelecimento do cronograma de pagamento do ATS datado de 28.06.2017, consoante documento de fl. 111, sendo este o termo a quo de contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo a agravante ajuizado a ação ordinária em julho/2017, dentro do prazo prescricional;
3. Todavia, fulcrado no princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 926 do CPC/2015, a fim de manter uníssono os julgados deste Órgão Camerário, e efetivadas as devidas ressalvas desta relatoria, hei por bem acompanhar os nobres colegas no sentido de desprover o presente instrumental, face o não preenchimento do requisito fumus boni iuris para concessão do efeito suspensivo ativo vindicado, porquanto há expressa previsão no art. 7º, do Provimento nº 026/2009 de suspensão do pagamento do ATS para fins de restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. VEDAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 926 CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a agravante nessa insurgência o restabelecimento do pagamento de gratificação (adicional por tempo de serviço) retirado unilateralmente pelo agravado, de sorte que, aludido pleito não encontra vedação contida no artigo 2-B da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o qual proíbe a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito, tratando-se, na verdade, de restauração/restabelecimento do ATS anteriormente pactuado entre as partes demandantes em procedimento administrativo;
2. No tocante à tese do Estado do Ceará acerca da prescrição do fundo de direito, depreende-se que o ato comissivo deflagrador do lustro temporal é o indeferimento por parte da Procuradoria-Geral de Justiça do restabelecimento do cronograma de pagamento do ATS datado de 28.06.2017, consoante documento de fl. 111, sendo este o termo a quo de contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo a agravante ajuizado a ação ordinária em julho/2017, dentro do prazo prescricional;
3. Todavia, fulcrado no princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 926 do CPC/2015, a fim de manter uníssono os julgados deste Órgão Camerário, e efetivadas as devidas ressalvas desta relatoria, hei por bem acompanhar os nobres colegas no sentido de desprover o presente instrumental, face o não preenchimento do requisito fumus boni iuris para concessão do efeito suspensivo ativo vindicado, porquanto há expressa previsão no art. 7º, do Provimento nº 026/2009 de suspensão do pagamento do ATS para fins de restabelecimento financeiro e orçamentário do Estado do Ceará;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão