main-banner

Jurisprudência


TJCE 0627521-33.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PACIENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Percebe-se que o magistrado a quo relatou durante todo o decreto prisional os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de responder ao processo em liberdade. Em verdade, o fundamento da segregação cautelar se deu na a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o próprio paciente confessou fazer parte da facção do Comando Vermelho. 2. Restaram bem observados nas decisões acima transcritas os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no resguardo à ordem pública, levando em conta sua periculosidade, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva. 3. De fato, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que, demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para o acautelamento do meio social, através da quantidade e nocividade da droga apreendida, evidenciando gravidade concreta do delito, é lícito à autoridade impetrada decretar e manter a medida segregatória extrema. Precedentes. 4. Cumpre registrar, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal tem entendido, em precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte, que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas. Precedentes. 5. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627521-33.2017.8.06.0000, impetrado por Marcos Antônio Alves da Silva, em favor de Diego Lopes Domingues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Nova Russas
Comarca : Nova Russas
Mostrar discussão