TJCE 0627527-40.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DA VARA DE CUSTÓDIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. WRIT NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, requerendo liminarmente que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, a confirmação da decisão interlocutória.
2. No caso sob exame, o decreto prisional não apontou a prova da materialidade do crime de associação criminosa (art. 288, CPB), estando lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos acerca da gravidade abstrata do crime de receptação (art. 180, CPB), não restando demonstrado, concretamente, em qual medida a liberdade do paciente ameaçaria a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal.
3. São aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, ratificando a liminar.
4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, confirmando a liminar concedida, revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627527-40.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do habeas corpus impetrado, mas para CONCEDER a ordem, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DA VARA DE CUSTÓDIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. WRIT NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, requerendo liminarmente que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, a confirmação da decisão interlocutória.
2. No caso sob exame, o decreto prisional não apontou a prova da materialidade do crime de associação criminosa (art. 288, CPB), estando lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos acerca da gravidade abstrata do crime de receptação (art. 180, CPB), não restando demonstrado, concretamente, em qual medida a liberdade do paciente ameaçaria a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal.
3. São aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, ratificando a liminar.
4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, confirmando a liminar concedida, revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627527-40.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do habeas corpus impetrado, mas para CONCEDER a ordem, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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