main-banner

Jurisprudência


TJCE 0627528-25.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ CERCA DE CINCO MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFICIO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão da não apresentação do laudo referente à substância entorpecente verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica desta ordem mandamental, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria. 2. Examinando detidamente os fólios, no que se refere a essa tese, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 29/36) encontra-se fundamentado. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado e os antecedentes criminais do acusado. 3. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 4. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há notícia de prévia análise da matéria no Juízo a quo nem há nenhuma documentação idônea a oferecer-lhe suporte, não se tendo conhecimento da atual situação do processo nem do seu trâmite ao longo desse período, já que não acostada certidão narrativa recente. Ausente a interposição do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 5. Todavia, há exceção a essa regra quando restar caracterizado o manifesto constrangimento ilegal, o que se verifica no caso em questão, devendo o juiz ou tribunal agir de ofício diante de tal evidência. 6. Analisando os autos, percebe-se que o paciente foi preso no dia 19 de julho de 2017, incursionado nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 e que atualmente, o processo encontra-se aguardando o retorno de documento (laudo provisório da droga apreendida) a ser expedido pela autoridade policial, de modo que não há sequer designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento (ação Penal nº 0153779-37.2017.8.06.0001), estando, pois, o ora acusado encarcerado preventivamente há 5 (cinco) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado. 7. Desta forma, resta configurado um elastério indevido da ação penal, não motivado por qualquer ato do paciente. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo alongado, fugindo do razoável, sem que a instrução tenha sido iniciada, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente. 8. O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina judicial do Estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP, especialmente considerando as características dos fatos a ele imputados. 9. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado nos autos, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. 10. Ordem parcialmente conhecida e concedida de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627528-25.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública, em favor de Edwylame Rodrigues de Queiroz, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para dar-lhe provimento de ofício, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão