TJCE 0627529-10.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento quanto ao pleito de revogação da prisão cautelar.
2. A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, tendo se lastreado em provas de autoria e materialidade delitivas, bem assim evidenciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da grande quantidade de substância entorpecente apreendida (726 gramas de crack de alta qualidade puro ainda sem divisão e embalo), o que demonstra a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. De outro lado, devidamente justificada, no édito condenatório, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 59, do Código Penal, mormente em face da vasta quantidade de droga apreendida.
6. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando." (STJ - HC: 260573 SP 2012/0254215-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627529-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Manoel Abílio Lopes, em favor de Marcílio Rodrigues Magalhães, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento quanto ao pleito de revogação da prisão cautelar.
2. A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, tendo se lastreado em provas de autoria e materialidade delitivas, bem assim evidenciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da grande quantidade de substância entorpecente apreendida (726 gramas de crack de alta qualidade puro ainda sem divisão e embalo), o que demonstra a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. De outro lado, devidamente justificada, no édito condenatório, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 59, do Código Penal, mormente em face da vasta quantidade de droga apreendida.
6. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando." (STJ - HC: 260573 SP 2012/0254215-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627529-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Manoel Abílio Lopes, em favor de Marcílio Rodrigues Magalhães, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Acaraú
Comarca
:
Acaraú
Mostrar discussão