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Jurisprudência


TJCE 0627530-97.2014.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por demandados em Ação Possessória contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do espólio do falecido proprietário do bem. 2- No presente recurso, os agravantes defendem a desconstituição da decisão atacada com fundamento: a) na ilegitimidade do espólio para ajuizamento de Ação Possessória; b) na carência da ação por ausência de indicação da qualificação completa de todos os réus; c) na ausência de oitiva prévia do Ministério Público. 3 - Apesar de as preliminares ora suscitadas não terem sido expressamente apreciadas na decisão atacada, não configura supressão de instância a análise dessas questões diretamente pelo julgador ad quem, haja vista que, em razão do efeito translativo dos recursos, há possibilidade, mesmo em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, de apreciação, pela instância superior, de matéria cognoscível de ofício não verificada pela instância inferior, em prestígio à economia processual. Precedentes do STJ e do TJ-CE. 4. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. É patente a legitimidade do espólio, representado por sua inventariante, para propor Ação Possessória a fim de reaver a posse de bem imóvel integrante do acervo hereditário deixado pelo de cujus, haja vista que o esbulho praticado pelos irmãos do falecido proprietário, que sequer são herdeiros, atinge diretamente o patrimônio que compõe a herança. 5. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR OFENSA AO ART. 282 do CPC/1973. O autor da demanda não indicou o estado civil e profissão dos réus e deixou de informar o prenome de um dos demandados, não qualificando o polo passivo nos moldes previstos na legislação processual cível. 6. Não obstante, as informações fornecidas pelo demandante foram suficientes para identificação do polo passivo, não sendo razoável, sob pena de vulnerar o princípio do acesso à jurisdição e da instrumentalidade das formas, impor óbices ao processamento da demanda se a finalidade da norma foi atingida. 7. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há qualquer irregularidade na concessão de liminar antes da intimação do Ministério Público, que poderá se manifestar durante a instrução processual em razão da existência de herdeiro menor. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0627530-97.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
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