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Jurisprudência


TJCE 0627539-54.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, assim como ser possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado, negativa de autoria e negativa de prestação jurisdicional. 02. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública. 03. A preventiva foi decretada sob a égide da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal tendo em vista que houve apreensão de mais de um quilograma (1kg) da droga "cocaína", de arma de fogo, de vultuosa quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, de diversos objetos supostamente de alto valor, de origem não reconhecida, prensa e outros apetrechos vinculados ao crime de tráfico de drogas, encontrados na residência em que o paciente foi preso em flagrante. 04. No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o pedido de relaxamento de prisão não foi conhecido ante a superveniência do decreto da prisão preventiva. Com efeito, o acusado agora está preso por novos fundamentos, onde o pedido de relaxamento da prisão em flagrante perdeu seu objeto, e por este motivo não foi conhecido pelo magistrado de piso. 05. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 06. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627539-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Pacajus
Comarca : Pacajus
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