TJCE 0627539-59.2014.8.06.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS. (ART. 273, CPC/1973). CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, o magistrado a quo em sede de decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar da empresa/agravante para exclusão do nome da mesma dos cadastros de inadimplentes, por entender ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, a saber, verossimilhança das alegações.
2. O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada em favor da agravante para fins de exclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Sabe-se que para a concessão da suspensividade pleiteada com a concessão da tutela antecipada pretendida, nos termos do artigo 273, CPC/1973, imprescindível a comprovação dos elementos que autorizem a referida medida, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que ''a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor'' (Súmula 380), sendo imprescindível, para a desconfiguração dessa condição, a presença de verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea (AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
5. Na hipótese, ao menos até este momento processual, o contrato em questão se reveste de validade e eficácia, posto que livremente pactuado entre as partes, não tendo a parte agravante convencido ou provado qualquer ilegalidade praticada pela Instituição Financeira capaz de afastar a mora contratual.
6. Para impedir ou excluir a negativação do nome da empresa, deveria a demandante, comprovar o pagamento do débito em referência, o que não se vislumbra ocorrer na presente querela, posto que insiste em argumentar a inviabilidade do adimplemento.
7. Configurada a existência da mora contratual, a demandada tem a faculdade de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0627539-59.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de Dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS. (ART. 273, CPC/1973). CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, o magistrado a quo em sede de decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar da empresa/agravante para exclusão do nome da mesma dos cadastros de inadimplentes, por entender ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, a saber, verossimilhança das alegações.
2. O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada em favor da agravante para fins de exclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Sabe-se que para a concessão da suspensividade pleiteada com a concessão da tutela antecipada pretendida, nos termos do artigo 273, CPC/1973, imprescindível a comprovação dos elementos que autorizem a referida medida, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que ''a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor'' (Súmula 380), sendo imprescindível, para a desconfiguração dessa condição, a presença de verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea (AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
5. Na hipótese, ao menos até este momento processual, o contrato em questão se reveste de validade e eficácia, posto que livremente pactuado entre as partes, não tendo a parte agravante convencido ou provado qualquer ilegalidade praticada pela Instituição Financeira capaz de afastar a mora contratual.
6. Para impedir ou excluir a negativação do nome da empresa, deveria a demandante, comprovar o pagamento do débito em referência, o que não se vislumbra ocorrer na presente querela, posto que insiste em argumentar a inviabilidade do adimplemento.
7. Configurada a existência da mora contratual, a demandada tem a faculdade de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0627539-59.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de Dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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