main-banner

Jurisprudência


TJCE 0627546-46.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, § ÚNICO, IV DA LEI N°10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. O paciente foi preso em flagrante na data de 06 de setembro de 2017, acusado pela prática do delito previsto no art.16, § único, IV da Lei 10.826/2003. 2. O impetrante alega ausência de justa causa para a manutenção da prisão, bem como a carência de fundamentação da decisão do juiz singular que decretou a prisão preventiva, além da não aplicação de medidas cautelares e por fim alega que houve cerceamento da defesa, visto que na audiência de custódia o paciente não foi apresentado ao juízo, não realizando a referida audiência. 3.Decisão que se reputa devidamente fundamentada, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 4.Constrangimento ilegal não evidenciado. 5.Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018 DES.FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão