TJCE 0627560-30.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDADO PRISIONAL CUMPRIDO MAIS DE 01 (UM) ANO E MEIO APÓS SUA EXPEDIÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível o reexame das teses de carência de fundamentação do decreto prisional e de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, pois que esgotadas suas análises nos autos de habeas corpus anterior (HC nº 0622378-97.2016.8.06.0000), devendo ser mantido o entendimento de que bem evidenciada a imprescindibilidade da constrição para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, em face das circunstâncias do delito e do temor incutido no espírito das testemunhas.
2. Ressalte-se que a decisão pela qual se indeferiu pleito libertário ao paciente encontra-se igualmente fundamentada, havendo o Magistrado de piso destacado que, embora expedido o mandado prisional em 09/08/2015, este somente foi executado em 25/03/2017, ante à periculosidade do requerente, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição cautelar.
3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, é de se destacar a complexidade de que se reveste a ação penal originária que envolve pluralidade de réus (dois) e a necessidade de expedição de cartas precatórias além da dificuldade para a localização do paciente, contexto fático que se amolda às diretrizes da Súmula nº 15, deste Egrégio, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, não sendo demasiado sopesar o extenso lapso temporal em que o acusado permaneceu indevidamente solto.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0627560-30.2017.8.06.0000, formulada por Francisca Auricelia Nogueira de Oliveira Silva, em favor do paciente Nairton Cabral de Queiroz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDADO PRISIONAL CUMPRIDO MAIS DE 01 (UM) ANO E MEIO APÓS SUA EXPEDIÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível o reexame das teses de carência de fundamentação do decreto prisional e de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, pois que esgotadas suas análises nos autos de habeas corpus anterior (HC nº 0622378-97.2016.8.06.0000), devendo ser mantido o entendimento de que bem evidenciada a imprescindibilidade da constrição para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, em face das circunstâncias do delito e do temor incutido no espírito das testemunhas.
2. Ressalte-se que a decisão pela qual se indeferiu pleito libertário ao paciente encontra-se igualmente fundamentada, havendo o Magistrado de piso destacado que, embora expedido o mandado prisional em 09/08/2015, este somente foi executado em 25/03/2017, ante à periculosidade do requerente, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição cautelar.
3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, é de se destacar a complexidade de que se reveste a ação penal originária que envolve pluralidade de réus (dois) e a necessidade de expedição de cartas precatórias além da dificuldade para a localização do paciente, contexto fático que se amolda às diretrizes da Súmula nº 15, deste Egrégio, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, não sendo demasiado sopesar o extenso lapso temporal em que o acusado permaneceu indevidamente solto.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0627560-30.2017.8.06.0000, formulada por Francisca Auricelia Nogueira de Oliveira Silva, em favor do paciente Nairton Cabral de Queiroz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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