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Jurisprudência


TJCE 0627578-22.2015.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECISÃO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 14, § 3º, E 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO. 1- Tratam os autos de agravo de instrumento interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão interlocutória que recebeu recurso de apelação em mandado de segurança no efeito meramente devolutivo. 2- O art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a sentença concessiva do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, excetuando-se apenas os casos em que for vedada a concessão de medida liminar. 3- Na hipótese dos autos, em que se discute o direito à nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público realizado pelo Município de Camocim, dentro do número de vagas ofertadas em edital, não há impeditivo legal à concessão de medida liminar, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança. Assim, mostra-se incompatível com a sistemática do mandamus o recebimento da apelação no pretendido efeito suspensivo. 4- Ademais, o ente agravante não logrou êxito em demonstrar que o recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo é capaz de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente quando considerado o direito líquido e certo da impetrante, bem como os inúmeros julgados já proferidos por este Tribunal de Justiça em ações com o mesmo objeto, os quais confirmam a higidez do concurso público em questão. 5- Recurso desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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