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Jurisprudência


TJCE 0627578-51.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003), Associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CPB) e Receptação (art. 180 do CPB). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO INTERPOSTO EM 30/06/2017. PEDIDO NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DELONGA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 01 – Não havendo nos autos comprovação de decisão acerca do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, sob pena de vedada supressão de instância. 1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento do pedido de relaxamento da prisão, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal. 2. Na espécie, o retardo no julgamento do pedido de relaxamento por excesso de prazo, interposto em favor do do paciente em 30/06/2017 (fls. 20/29), ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo nada que justifique o retardo. 3. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento do pedido de relaxamento interposto pela defesa do paciente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem de ofício, para determinar o imediato julgamento do pedido de relaxamento interposto pela defesa do paciente, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Barreira
Comarca : Barreira
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