TJCE 0627578-51.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003), Associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CPB) e Receptação (art. 180 do CPB). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO INTERPOSTO EM 30/06/2017. PEDIDO NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DELONGA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Não havendo nos autos comprovação de decisão acerca do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, sob pena de vedada supressão de instância.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento do pedido de relaxamento da prisão, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal.
2. Na espécie, o retardo no julgamento do pedido de relaxamento por excesso de prazo, interposto em favor do do paciente em 30/06/2017 (fls. 20/29), ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo nada que justifique o retardo.
3. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento do pedido de relaxamento interposto pela defesa do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem de ofício, para determinar o imediato julgamento do pedido de relaxamento interposto pela defesa do paciente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003), Associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CPB) e Receptação (art. 180 do CPB). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO INTERPOSTO EM 30/06/2017. PEDIDO NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DELONGA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Não havendo nos autos comprovação de decisão acerca do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, sob pena de vedada supressão de instância.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento do pedido de relaxamento da prisão, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal.
2. Na espécie, o retardo no julgamento do pedido de relaxamento por excesso de prazo, interposto em favor do do paciente em 30/06/2017 (fls. 20/29), ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo nada que justifique o retardo.
3. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento do pedido de relaxamento interposto pela defesa do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem de ofício, para determinar o imediato julgamento do pedido de relaxamento interposto pela defesa do paciente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Barreira
Comarca
:
Barreira
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