TJCE 0627581-06.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, arguindo ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade concreta do crime supostamente perpetrado pelo paciente, nos termos de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O magistrado de primeira instância, mais próximo aos fatos e ao paciente, constatou evidências acerca da periculosidade do agente, não só pelo crime supostamente perpetrado, mas por condutas e posturas que denotam uma agressividade e uma inclinação para o cometimento de novos delitos, considerando declarações do paciente perante a autoridade policial, o que consiste em fundamentação idônea para a manutenção da referida custódia.
4. Segundo ainda o Superior Tribunal de Justiça e esta 3ª Câmara Criminal, eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627581-06.2017.8.06.0000, impetrado por Dall Alberto Jucá Pereira Silva e José Daudeci Silva em favor do paciente Valdemir Coelho de Brito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara única da Comarca de Madalena/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, arguindo ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade concreta do crime supostamente perpetrado pelo paciente, nos termos de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O magistrado de primeira instância, mais próximo aos fatos e ao paciente, constatou evidências acerca da periculosidade do agente, não só pelo crime supostamente perpetrado, mas por condutas e posturas que denotam uma agressividade e uma inclinação para o cometimento de novos delitos, considerando declarações do paciente perante a autoridade policial, o que consiste em fundamentação idônea para a manutenção da referida custódia.
4. Segundo ainda o Superior Tribunal de Justiça e esta 3ª Câmara Criminal, eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627581-06.2017.8.06.0000, impetrado por Dall Alberto Jucá Pereira Silva e José Daudeci Silva em favor do paciente Valdemir Coelho de Brito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara única da Comarca de Madalena/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Madalena
Comarca
:
Madalena
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