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Jurisprudência


TJCE 0627591-50.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ MANEJADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 02. No caso dos autos, o Juízo singular entendeu adequado manter o acusado preso sob a motivação de que não houve mudança no quadro fático processual a justificar o aguardo do trânsito em julgado da sentença em liberdade, considerando o fundado receio de reiteração delitiva. Vê-se, portanto, que ao manter a segregação cautelar na sentença, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto que havia convertido a prisão em flagrante em preventiva. O Paciente, além de reincidente, responde a outras ações penais, fundamento que justifica a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 03. Quanto à pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não é esta a via própria para se examinar as questões levantadas pelo Paciente, e sim o recurso de apelação e consoante informações prestadas pelo Juízo singular aludido recurso já foi manejado pela Defesa do réu e certamente será objeto de apreciação por esta egrégia 2ª Câmara. 04. Ordem parcialmente conhecida e denegada. - ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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