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Jurisprudência


TJCE 0627596-09.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED, REFORMANDO EM PARTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PISO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EXTRA PETITA DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, SEM APLICAR OS EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do colegiado que julgou parcialmente provido o recurso da operadora de saúde, reformando em parte a decisão interlocutória recorrida, para tão somente excluir a obrigação imposta à embargante de contratação de cuidadoras 24 horas. 2. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 3. Inconformada com decisão contrária aos seus interesses, a embargante vem através dos presentes Embargos de Declaração apontar o vício de omissão, sob a alegativa de que a decisão recorrida foi prolatada extra petita, posto que a parte embargada não elencou em seus pedidos a prestação de medicamento. Alega, ainda, que o acórdão foi omissão quanto a ausência de regulamentação do plano de saúde. 4. In casu, restou verificado que, conforme declaração da profissional da saúde anexada aos autos, o êxito na estabilização do quadro clínico da embargada dependia diretamente dos medicamentos (fls. 115-116 - fls. 122-123), inclusive por sondas. Importa transcrever um pequeno trecho, in verbis: "Atualmente a paciente está fazendo uso de medicamentos para estabilização cerebral e prevenção de convulsões." 5. Desta feita, analisando o teor da decisão recorrida, é de reconhecer que o decisum atacado não foi proferido extra petita como alegado pela operadora de saúde recorrente quando se manifestou acerca da medicação. E mesmo que do contrário fosse, é óbvio que no decorrer do tratamento HOME CARE será necessário, em algum momento, estabilizar alguma situação que possa vir a se tornar crítica. Em outras palavras, a necessidade eventual de medicamentos no decorrer do tratamento da embargada é decorrência lógica e está implícito no pedido de incluí-la no regime de HOME CARE, e, assim, deve ser deferido. 6. Quanto à alegação de ausência de apreciação do pertinente a regulamentação do plano de saúde, entende-se que as possíveis limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados. Mesmo que o contrato tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, as previsões nele firmadas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7. No caso dos autos, os procedimentos necessários a manutenção da saúde da autora eram essenciais e imprescindíveis para o sucesso da técnica coberta pelo plano de saúde, ou sejam, eram interligados à prestação contratada. Dessa forma, não se pode negar ou mesmo suspender a usuária desse programa a assistência básica de que ela disporia se estivesse de fato hospitalizada em hospital credenciado da operadora recorrente 8. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para sanar o vício indicado, sem, contudo, aplicar os efeitos modificativos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para dar-lhes parcial provimento, apenas para sanar o vício indicado, sem, contudo, aplicar os efeitos modificativos, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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