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Jurisprudência


TJCE 0627604-49.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PACIENTE QUE ESTARIA CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO À CONCESSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DE HABEAS CORPUS PRECEDENTE DESTA RELATORIA. PACIENTE QUE JÁ DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS. 3. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Inicialmente, constato a inadequação da interposição de Habeas Corpus, enquanto a via recursal mais adequada ao caso seja o Agravo de Execução. O requesto pugnado deve ser submetido por primeiro ao Juízo da Execução, o que não foi comprovado na prova pré-constituída, e, em caso de revelar-se injustificada a eventual decisão de indeferimento, o reexame da matéria por esta Corte de Justiça deve-se dar por meio do recurso ordinário previsto na Lei nº 7.210/84 para a hipótese, qual seja o agravo em execução. Portanto, caracterizado o sucedâneo recursal. 2. Verifica-se que a regressão de pena ocorreu de forma provisória, com intuito de que fosse realizado a oitiva do paciente ou de seu representante legal, indo de acordo com o previsto no art. 118, inc. II, § 2º, da Lei de Execução Penal. Advindo a oitiva da defesa, a autoridade dita coatora decidiu em tornar definitiva a regressão de pena por ter sido preso em flagrante delito, sob a acusação dos crimes do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e art. 14 da Lei 10.826/2003. 3. Conforme colacionado pelo próprio impetrante esta relatoria já veio a conceder a ordem em caso semelhante, por intermédio do Habeas Corpus nº 0626907-28.2017.8.06.0000, referente ao constrangimento ilegal causado pelo cumprimento de pena em regime diverso. Entretanto, a situação posta neste habeas corpus diverge completamente daquela outrora analisada (Habeas Corpus nº 0626907-28.2017.8.06.0000), até porque o Supremo Tribunal Federal não está autorizando a concessão indistinta de prisão domiciliar a todos os presos em regime semiaberto que não estejam cumprindo a pena no estabelecimento adequado. Ao contrário, apesar da tese, o Suprema Corte fincou limites para tal benefício. Assim, in casu, os parâmetros jurisprudenciais não favorecem o paciente, de modo que as condições divergem daquelas visualizadas no HC nº 0626907-28.2017.8.06.000. 4. In casu, trata-se de paciente que já obteve o benefício de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica), no entanto, tais condições não serviram como impeditivo para que o mesmo viesse a romper o equipamento eletrônico, conforme verificado em ofício expedido pela Supervisão do Monitoramento Eletrônico da SEJUS (p. 73/74 – autos de origem). Tal atitude, por si só, já demonstra que a concessão de uso da tornozeleira eletrônica é incabível, podendo tal benefício ser novamente descumprido. 5. Nesse sentido, deve ser destacado que não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Fica mais do que patente sua concreta periculosidade, sua forte inclinação a reiteração delitiva e falta de adequação ao convívio social. Diante dos atos realizados e a possibilidade de que os atos venham a se repetir, há insegurança quanto à aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de fuga. O caso de que ora se cuida enseja perfeita aplicação da súmula nº 02 deste eg. Tribunal de Justiça: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". 7. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627604-49.2017.8.06.0000, formulado por Amaro Lima da Silva, em favor de Geovane Diogo Silva Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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