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Jurisprudência


TJCE 0627608-23.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença, que entendeu cabível o levantamento dos valores depositados em favor dos agravados, rejeitando, por conseguinte, as alegações do agravante. 2. O agravante sustenta que o espólio não detém legitimidade para ingressar com a ação de cumprimento de sentença, haja vista a falta de representação do inventariante. Analisando os fólios digitais, nota-se que o processo de inventário ainda não foi aberto, o que, portanto, torna CLEMILSON CORDEIRO DE ABREU, FÁTIMA HELENA DE FREITAS LESSA BASTOS, FRANCISCO DE ASSIS GOMES, JOSÉ VALQUIMAR BARBOSA, filhos e parentes dos de cujus, administradores provisórios 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Com efeito, pode o consumidor ajuizar a execução individual em seu domicílio, independentemente da sentença ter sido prolatada em comarca diversa, nos termos do CDC e em consonância com a jurisprudência deste Sodalício e do STJ. 5. Conforme entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida por ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido. 8. Recuso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 02 de maio de 2018 JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exma. Srª. MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016 Relatora

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza