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Jurisprudência


TJCE 0627610-56.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Paciente condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 11(onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, apesar da concessão de sua liberdade provisória desde 13/06/2014. 2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permanecera solto durante a instrução. No entanto, tal situação é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstância superveniente suficiente a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal e antes da prolatação da sentença. 3. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação da periculosidade do paciente decorrente da forma como o crime foi praticado (modus operandi), não se mostra suficiente, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esse fato, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade. 4. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções. 5. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade. 6. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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