TJCE 0627611-41.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ART.157 § 3º, SEGUNDA PARTE, ART. 157 § 3º, PRIMEIRA PARTE, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP; BEM COMO ART. 157, § 2, I, ART. 304, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS TAMBÉM DO CP E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART 318 II CPP) .IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA .AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Segundo consta o réu foi preso dia 02.02.2011, pela prática dos seguintes delitos: 157 §3º, segunda parte, art. 157, §3º, primeira parte, na forma do art. 71, todos do CP ; bem como art. 157, §2º, I, art.304, caput, art. 288, parágrafo único, todos também do CP e art. 14, caput da Lei 10.826/03.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, somente é possível quando comprovada, de maneira idônea, a extrema debilidade do paciente em virtude de doença grave, o que não ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO :
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ART.157 § 3º, SEGUNDA PARTE, ART. 157 § 3º, PRIMEIRA PARTE, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP; BEM COMO ART. 157, § 2, I, ART. 304, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS TAMBÉM DO CP E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART 318 II CPP) .IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA .AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Segundo consta o réu foi preso dia 02.02.2011, pela prática dos seguintes delitos: 157 §3º, segunda parte, art. 157, §3º, primeira parte, na forma do art. 71, todos do CP ; bem como art. 157, §2º, I, art.304, caput, art. 288, parágrafo único, todos também do CP e art. 14, caput da Lei 10.826/03.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, somente é possível quando comprovada, de maneira idônea, a extrema debilidade do paciente em virtude de doença grave, o que não ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO :
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Jaguaribara
Comarca
:
Jaguaribara
Mostrar discussão