TJCE 0627616-63.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ela foi condenada ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual.
2. A sentença condenatória manteve a prisão cautelar do acusado, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta da acriminada, bem como, no perigo da reiteração criminosa, na gravidade concreta do delito, na nocividade ao meio social da conduta delitiva e por ainda persistirem os motivos da segregação cautelar.
3. Portanto, não há nenhum constrangimento ilegal pelo fato de lhe haver sido negado o direito de recorrer em liberdade uma vez que foi ratificado os motivos que decretaram a preventiva e nenhum fato novo veio a modificar a situação permanecendo o acusado preso durante a instrução criminal, sendo irrelevantes no caso em apreço as condições pessoais do paciente.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar." (HC 334.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016).
5. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento da paciente do meio social, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se mostram insuficientes e inadequadas.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, para denegá-la , tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ela foi condenada ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual.
2. A sentença condenatória manteve a prisão cautelar do acusado, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta da acriminada, bem como, no perigo da reiteração criminosa, na gravidade concreta do delito, na nocividade ao meio social da conduta delitiva e por ainda persistirem os motivos da segregação cautelar.
3. Portanto, não há nenhum constrangimento ilegal pelo fato de lhe haver sido negado o direito de recorrer em liberdade uma vez que foi ratificado os motivos que decretaram a preventiva e nenhum fato novo veio a modificar a situação permanecendo o acusado preso durante a instrução criminal, sendo irrelevantes no caso em apreço as condições pessoais do paciente.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar." (HC 334.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016).
5. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento da paciente do meio social, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se mostram insuficientes e inadequadas.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, para denegá-la , tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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