TJCE 0627643-46.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - SEQUESTRO (ART. 158, § 3º, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO COMPLEXO ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO NO HABEAS CORPUS DE Nº 0623716-72.8.06.0000 ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Impetrada nova ordem de habeas corpus, com os mesmos fundamentos e pedidos, no que se refere à falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, tratando-se de mera reiteração do HC de nº 0623716-72.8.06.0000, cujo julgamento ocorreu na data de 26 de julho do corrente ano.
2. Não há como ser conhecido, o presente habeas corpus, consoante o pacificado entendimento dos Tribunais, uma vez que já foi objeto de discussão perante esta Corte de Justiça.
3. Ordem não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - SEQUESTRO (ART. 158, § 3º, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO COMPLEXO ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO NO HABEAS CORPUS DE Nº 0623716-72.8.06.0000 ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Impetrada nova ordem de habeas corpus, com os mesmos fundamentos e pedidos, no que se refere à falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, tratando-se de mera reiteração do HC de nº 0623716-72.8.06.0000, cujo julgamento ocorreu na data de 26 de julho do corrente ano.
2. Não há como ser conhecido, o presente habeas corpus, consoante o pacificado entendimento dos Tribunais, uma vez que já foi objeto de discussão perante esta Corte de Justiça.
3. Ordem não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
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