TJCE 0627645-50.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ENTRE UNIMED SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COOPERATIVAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, contra decisão interlocutória de Juízo de 1º Grau, que determinou a autorização e realização do procedimento de hidroterapia, suscitando ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda.
As agravantes compõem o mesmo grupo econômico, desta forma, mesmo que sejam diversos os CNPJ's, as empresas que compõem referido grupo respondem solidariamente pela cobertura securitária.
3. Ambas as empresas, UNIMED SEGUROS e UNIMED FORTALEZA, são responsáveis solidariamente pelo atendimento do agravado. Entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627645-50.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ENTRE UNIMED SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COOPERATIVAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, contra decisão interlocutória de Juízo de 1º Grau, que determinou a autorização e realização do procedimento de hidroterapia, suscitando ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda.
As agravantes compõem o mesmo grupo econômico, desta forma, mesmo que sejam diversos os CNPJ's, as empresas que compõem referido grupo respondem solidariamente pela cobertura securitária.
3. Ambas as empresas, UNIMED SEGUROS e UNIMED FORTALEZA, são responsáveis solidariamente pelo atendimento do agravado. Entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627645-50.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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