TJCE 0627646-35.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA (HIDROTERAPIA). RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
A negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento de fisioterapia aquática ao paciente, necessário para a melhoria da sua saúde, reabilitação e qualidade de vida, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor.
O plano de saúde não pode negar-se a autorizar a realização deste tratamento, sob a justificativa apenas de que o procedimento em questão não se encontra no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que este rol é apenas exemplificativo, devendo prevalecer o que for mais benéfico para o consumidor.
Além disso, trata-se de uma clara ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, visto que a agravante está privando o agravado de ter uma melhor qualidade de vida, tendo em vista o estado de saúde deste, que requer maiores cuidados.
Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627646-35.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA (HIDROTERAPIA). RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
A negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento de fisioterapia aquática ao paciente, necessário para a melhoria da sua saúde, reabilitação e qualidade de vida, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor.
O plano de saúde não pode negar-se a autorizar a realização deste tratamento, sob a justificativa apenas de que o procedimento em questão não se encontra no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que este rol é apenas exemplificativo, devendo prevalecer o que for mais benéfico para o consumidor.
Além disso, trata-se de uma clara ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, visto que a agravante está privando o agravado de ter uma melhor qualidade de vida, tendo em vista o estado de saúde deste, que requer maiores cuidados.
Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627646-35.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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