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Jurisprudência


TJCE 0627649-53.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FEITO COMPLEXO com PLURALIDADE DE AGENTES (quatro réus) e com prática de crime hediondo. InteligÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Recomendação para que o juízo de primeiro grau realize os esforços necessários para dar o impulso adequado ao feito. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, DIANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor da paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída. 2. Paciente preso desde 23 de março de 2017, acusado de prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro). 3. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. O presente feito conta com pluralidade de réus, totalizando 04 (quatro), bem como é complexo devido tratar-se da prática de um crime hediondo, demandando maior dilação entre os atos processuais. 4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, diante da ausência de certidão narrativa ou informações acerca do exato andamento processual. O fato delituoso teria ocorrido em 08 de abril de 2015 conforme narrado na denúncia. Em 23 de março de 2017 o paciente foi preso através de representação da autoridade policial pela decretação da sua prisão preventiva, já tendo sido iniciada a instrução criminal. Com isso, não se visualiza, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo. Recomendação para que o juízo de primeiro grau realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere. 5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça não conheça do pedido, ante a manifesta supressão de instância. 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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