TJCE 0627654-75.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA FINS DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESDE O DIA 19/04/2017. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2015. DEMORA NA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. Paciente cuja notícia da prisão remonta à fevereiro de 2015, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, vislumbra-se, de fato, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, pois, o processo está concluso para fins de decisão de pronúncia há cerca de 8 (oito) meses, o que se mostra desproporcional e desarrazoado, mormente quando se tem notícias de que o paciente encontra-se preso desde fevereiro de 2015, ou seja, há cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
3. Não se desconhece o teor da súmula de n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que encerrada a instrução criminal não há que se falar em excesso de prazo, a qual vem sendo aplicada também no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri. Contudo, este enunciado sumular vem sendo mitigado em situações como a destes autos, em que o paciente está preso há bastante tempo e há clarividente mora do aparato estatal na prolação da decisão.
4. Registre-se que, apesar da fuga do paciente do estabelecimento prisional onde o mesmo estava preso no ano de 2007 e sua recaptura somente no ano de 2015, em consulta aos sistemas SPROC e SAJ-1º Grau deste Tribunal, não se encontrou processos criminais em desfavor do réu oriundo de eventuais fatos delitivos posteriores ao da ação penal de origem, o que inviabilizada eventual aplicação do princípio da proibição da proteção suficiente por parte do aparato estatal para manter o ora paciente segregado.
5. impende salientar que, uma vez que o paciente teria, em tese, ceifado a vida de sua companheira na frente de seu filho comum de tenra idade somente por não aceitar o fim do relacionamento, bem como em razão da fuga do estabelecimento prisional no qual estava preso no ano de 2007 - determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e, caso haja disponibilidade técnica, também seja aplicada a monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, devendo ainda o ora paciente atualizar o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, tudo para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de atos como o da espécie.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627654-75.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA com a aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
Mário Parente Teófilo Neto
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA FINS DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESDE O DIA 19/04/2017. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2015. DEMORA NA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. Paciente cuja notícia da prisão remonta à fevereiro de 2015, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, vislumbra-se, de fato, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, pois, o processo está concluso para fins de decisão de pronúncia há cerca de 8 (oito) meses, o que se mostra desproporcional e desarrazoado, mormente quando se tem notícias de que o paciente encontra-se preso desde fevereiro de 2015, ou seja, há cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
3. Não se desconhece o teor da súmula de n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que encerrada a instrução criminal não há que se falar em excesso de prazo, a qual vem sendo aplicada também no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri. Contudo, este enunciado sumular vem sendo mitigado em situações como a destes autos, em que o paciente está preso há bastante tempo e há clarividente mora do aparato estatal na prolação da decisão.
4. Registre-se que, apesar da fuga do paciente do estabelecimento prisional onde o mesmo estava preso no ano de 2007 e sua recaptura somente no ano de 2015, em consulta aos sistemas SPROC e SAJ-1º Grau deste Tribunal, não se encontrou processos criminais em desfavor do réu oriundo de eventuais fatos delitivos posteriores ao da ação penal de origem, o que inviabilizada eventual aplicação do princípio da proibição da proteção suficiente por parte do aparato estatal para manter o ora paciente segregado.
5. impende salientar que, uma vez que o paciente teria, em tese, ceifado a vida de sua companheira na frente de seu filho comum de tenra idade somente por não aceitar o fim do relacionamento, bem como em razão da fuga do estabelecimento prisional no qual estava preso no ano de 2007 - determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e, caso haja disponibilidade técnica, também seja aplicada a monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, devendo ainda o ora paciente atualizar o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, tudo para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de atos como o da espécie.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627654-75.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA com a aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
Mário Parente Teófilo Neto
Relator
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Acaraú
Comarca
:
Acaraú
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