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Jurisprudência


TJCE 0627654-75.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA FINS DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESDE O DIA 19/04/2017. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2015. DEMORA NA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES. 1. Paciente cuja notícia da prisão remonta à fevereiro de 2015, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa. 2. Reconstituindo o histórico processual, vislumbra-se, de fato, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, pois, o processo está concluso para fins de decisão de pronúncia há cerca de 8 (oito) meses, o que se mostra desproporcional e desarrazoado, mormente quando se tem notícias de que o paciente encontra-se preso desde fevereiro de 2015, ou seja, há cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses. 3. Não se desconhece o teor da súmula de n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que encerrada a instrução criminal não há que se falar em excesso de prazo, a qual vem sendo aplicada também no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri. Contudo, este enunciado sumular vem sendo mitigado em situações como a destes autos, em que o paciente está preso há bastante tempo e há clarividente mora do aparato estatal na prolação da decisão. 4. Registre-se que, apesar da fuga do paciente do estabelecimento prisional onde o mesmo estava preso no ano de 2007 e sua recaptura somente no ano de 2015, em consulta aos sistemas SPROC e SAJ-1º Grau deste Tribunal, não se encontrou processos criminais em desfavor do réu oriundo de eventuais fatos delitivos posteriores ao da ação penal de origem, o que inviabilizada eventual aplicação do princípio da proibição da proteção suficiente por parte do aparato estatal para manter o ora paciente segregado. 5. impende salientar que, uma vez que o paciente teria, em tese, ceifado a vida de sua companheira na frente de seu filho comum de tenra idade somente por não aceitar o fim do relacionamento, bem como em razão da fuga do estabelecimento prisional no qual estava preso no ano de 2007 - determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e, caso haja disponibilidade técnica, também seja aplicada a monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, devendo ainda o ora paciente atualizar o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, tudo para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de atos como o da espécie. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627654-75.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA com a aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 15 de dezembro de 2017. Mário Parente Teófilo Neto Relator

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Acaraú
Comarca : Acaraú
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