main-banner

Jurisprudência


TJCE 0627660-82.2017.8.06.0000

Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO RETARDATÁRIO DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, CAPUT E §5º DA LEI 11.101/15. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação de Impugnação a Crédito em Recuperação Judicial, processo nº 0013898-16.2017.8.06.0043, em que entendeu o Juízo a quo pela preclusão do pedido de impugnação apresentado pelo Agravante, decorrente de liquidação de sentença condenatória, proferida em processo trabalhista, em que foi autor contra a empresa Agravada. 2 - É certo que o art. 49 da Lei 11.101/06 afirma que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Todavia, ao credor ainda há opções para a habilitação do seu crédito, mesmo que sob a condição de retardatária. 3 - Na hipótese dos autos, pelo disposto nos documentos cotejados ao recurso e nas razões trazidas pelo Agravante, atendo que merece guarida a alegação do Agravante em pleitear a habilitação de seu crédito. Isso porque a própria Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, traz disposições que autorizam a habilitação de crédito tardia, mais precisamente em seu art. 10, §5º. Há que se frisar que até mesmo após a homologação do quadro geral de credores torna-se possível o requerimento de habilitação de crédito. É o que dispõe o art.10, §6º, do referido diploma legal. 4 - Não cabe a esta Corte determinar a imediata inclusão do nome do Agravante no quadro geral de credores, como requerido em sua peça recursal, mas tão somente, em tendo sido afastada a preclusão, determinar o regular processamento da impugnação, na forma do já citado art. 10, §5º, da Lei 11.101/2005. 5 – Agravo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
Mostrar discussão