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Jurisprudência


TJCE 0627662-52.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, I E IV E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE NÃO AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL PELA ESTREITA VIA DO PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, que o paciente não seria o autor do fato, nem teria qualquer participação da prática delituosa. Por fim, indica a ilegalidade da ordem de prisão temporária. Réu acusado de prática dos delitos de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores (art. 121, §2º, I e IV, art. 288, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). A alegativa de que o paciente não seria autor ou partícipe do fato já que, na data do evento supostamente criminoso, estaria em sua residência utilizando monitoração eletrônica. Em face disso, indica a impossibilidade de vínculo com o fato a ele imputado. Tal matéria não pode ser tratada em sede de habeas corpus, sendo exclusiva do mérito da própria ação penal já que exigiria análise profunda dos elementos de provas. A dilação probatória necessária para verificação da participação ou não do paciente no fato, e consequentemente, a análise do lastro do ordem de prisão é absolutamente incompatível com o estrito rito do presente writ. Não existe ilegalidade patente visualizada no presente caso que autorize a concessão de ofício, especialmente considerando a divergência de nomes existentes entre o presente habeas corpus e a ação penal respectiva. Diante disso, impossível aferir, nos termos da impetração pela ocorrência ou não de ofensa grave à lei. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus. Ordem não conhecida. Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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