TJCE 0627665-07.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214, CP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI E EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Revisão Criminal está para os casos em que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sobrevier alguma prova capaz de favorecer a situação jurídica do sentenciado relativamente ao citado provimento judicial, ou se este tiver lastro em elementos de prova comprovadamente falsos, ou, ainda, se contrariar o texto expresso da lei ou evidências dos autos.
2. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação.
3. Inexistindo qualquer nulidade a ser declarada e não se verificando a hipótese prevista no inciso I, do art. 621 do Código de Processo Penal, deixo de conhecer da Ação Revisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0627665-07.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Membros integrantes da Seção Criminal, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214, CP. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI E EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Revisão Criminal está para os casos em que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sobrevier alguma prova capaz de favorecer a situação jurídica do sentenciado relativamente ao citado provimento judicial, ou se este tiver lastro em elementos de prova comprovadamente falsos, ou, ainda, se contrariar o texto expresso da lei ou evidências dos autos.
2. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação.
3. Inexistindo qualquer nulidade a ser declarada e não se verificando a hipótese prevista no inciso I, do art. 621 do Código de Processo Penal, deixo de conhecer da Ação Revisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0627665-07.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Membros integrantes da Seção Criminal, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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