TJCE 0627677-21.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória o autor tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração."
3. Na hipótese, em consulta aos autos originários em 1º Grau de Jurisdição, verifica-se que a recorrente não adquiriu a posse do imóvel objeto da ação que deu azo ao presente recurso, mas apenas a detenção, inicialmente, mediante contrato de locação e, após, através de comodato verbal firmado com o demandado, ora agravado. Tal assertiva decorre do julgamento de procedência da Ação de Despejo ajuizada pelo ora recorrido com vista a obter a desocupação do mencionado imóvel pela recorrente, a qual teve trâmite na 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, cuja sentença foi confirmada pela Turma Recursal e já transitou em julgado.
4. Com efeito, se a ocupação do imóvel litigioso se deu em virtude de locação e comodato verbal, respectivamente, não constitui posse apta a demandar a proteção possessória, mas mera detenção. A esse respeito prescrevem os artigos 1.198 e 1.208, do Código Civil, verbis: "Art. 1.198 Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
5. Destarte, a recorrente não logrou êxito em demonstrar os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, mormente, a posse, para fins de obtenção da proteção possessória perseguida e o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de que a mesma é mera detentora da coisa, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência na ação de manutenção de posse, em virtude da não demonstração dos requisitos do artigo 561, do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória o autor tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração."
3. Na hipótese, em consulta aos autos originários em 1º Grau de Jurisdição, verifica-se que a recorrente não adquiriu a posse do imóvel objeto da ação que deu azo ao presente recurso, mas apenas a detenção, inicialmente, mediante contrato de locação e, após, através de comodato verbal firmado com o demandado, ora agravado. Tal assertiva decorre do julgamento de procedência da Ação de Despejo ajuizada pelo ora recorrido com vista a obter a desocupação do mencionado imóvel pela recorrente, a qual teve trâmite na 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, cuja sentença foi confirmada pela Turma Recursal e já transitou em julgado.
4. Com efeito, se a ocupação do imóvel litigioso se deu em virtude de locação e comodato verbal, respectivamente, não constitui posse apta a demandar a proteção possessória, mas mera detenção. A esse respeito prescrevem os artigos 1.198 e 1.208, do Código Civil, verbis: "Art. 1.198 Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
5. Destarte, a recorrente não logrou êxito em demonstrar os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, mormente, a posse, para fins de obtenção da proteção possessória perseguida e o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de que a mesma é mera detentora da coisa, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência na ação de manutenção de posse, em virtude da não demonstração dos requisitos do artigo 561, do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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