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Jurisprudência


TJCE 0627677-21.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial. 2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória o autor tem que provar: "I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração." 3. Na hipótese, em consulta aos autos originários em 1º Grau de Jurisdição, verifica-se que a recorrente não adquiriu a posse do imóvel objeto da ação que deu azo ao presente recurso, mas apenas a detenção, inicialmente, mediante contrato de locação e, após, através de comodato verbal firmado com o demandado, ora agravado. Tal assertiva decorre do julgamento de procedência da Ação de Despejo ajuizada pelo ora recorrido com vista a obter a desocupação do mencionado imóvel pela recorrente, a qual teve trâmite na 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, cuja sentença foi confirmada pela Turma Recursal e já transitou em julgado. 4. Com efeito, se a ocupação do imóvel litigioso se deu em virtude de locação e comodato verbal, respectivamente, não constitui posse apta a demandar a proteção possessória, mas mera detenção. A esse respeito prescrevem os artigos 1.198 e 1.208, do Código Civil, verbis: "Art. 1.198 – Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.208 – Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." 5. Destarte, a recorrente não logrou êxito em demonstrar os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, mormente, a posse, para fins de obtenção da proteção possessória perseguida e o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de que a mesma é mera detentora da coisa, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência na ação de manutenção de posse, em virtude da não demonstração dos requisitos do artigo 561, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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