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Jurisprudência


TJCE 0627678-06.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não se presta o habeas corpus a correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário. 2. O enfrentamento do pedido de modificação do regime prisional feito neste habeas Corpus só deverá ser analisado por esta Corte por ocasião do julgamento de eventual recurso próprio, por ser esta a via adequada ao amplo exame dos fatos e provas. 3. A impetração de habeas corpus deve estar adstrita a patente constrangimento ilegal, sob pena de imiscuir o remédio constitucional em recurso processualmente previsto para revisar a sentença, criando, assim, um embaraço processual que tumultua o bom andamento dos autos. 4. Vale ponderar que não estamos diante de caso no qual seja possível a concessão da ordem de ofício, visto que o habeas corpus não é meio adequado para se decidir sobre matéria pertinente a regime de cumprimento de pena, em virtude da necessidade da verificação das condições subjetivas do condenado, o que não é possível pela via eleita. 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627678-06.2017.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Diego Silva Ferreira, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln da Lima e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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