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Jurisprudência


TJCE 0627681-92.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (ART. 932, III, CPC/2015). OCORRÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da recorrente. 2. A agravante requereu a desistência do presente recurso e, em análise dos autos originários, através do sistema informatizado (processo nº. 0162790-27.2016.8.06.0001), observa-se que aquele feito fora julgado extinto sem resolução do mérito antes do estabelecimento do contraditório, estando devidamente transitado em julgado e arquivado. 3. Tendo em vista o julgamento da ação originária, impera reconhecer prejudicado o presente recurso, haja vista a perda do objeto, nos termos do artigo 76, XIV do Regimento Interno deste Tribunal. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0627681-92.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em INADMITIR o presente recurso manifestamente PREJUDICADO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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