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Jurisprudência


TJCE 0627683-28.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano. 2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos). 3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais). 4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000). 5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa. 6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos. 7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário. 8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa? No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum. 9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência. 10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627683-28.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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