TJCE 0627695-42.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO ORIUNDO DE OUTRA COMARCA. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, arguindo possuir o acusado condições pessoais favoráveis, sendo cabível a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão.
02. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, ainda mais quando a preventiva fora decretada em virtude do acusado ser de outra Comarca deste mesmo Estado, e não haver comprovado residência fixa junto ao juízo primevo, muito menos fazer prova pré-constituída no presente mandamus.
03. Na hipótese dos autos, verifica-se que, demonstrados indícios veementes de autoria e prova de materialidade delitiva, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para conveniência da instrução criminal, tendo a instância ordinária demonstrado, com base em elementos concretos, o risco de fuga do acusado.
04. Havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão por que são inaplicáveis ao caso em análise.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
06. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi preso em flagrante na data de 15.05.2017, que foi convertida em preventiva em 18.05.2017, e a denúncia foi ofertada em 24.05.2017. Denúncia recebida em 03.08.2017, conforme consulta ao site deste e. Tribunal de Justiça. A 1ª audiência foi realizada em 23.11.2017, e ante a ausência de duas testemunhas da acusação, foi designado o dia 10.01.2018, para continuação da ação penal nº28560-49.2017.8.06.0151. Extrai-se, portanto, que o feito tramita de forma razoável, não restando configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem de ofício.
07. Mandamus parcialmente conhecido, mas para denegar a ordem impetrada, por restar motivada idoneamente a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, sendo insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a instrução criminal, bem como, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
08. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627695-42.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO ORIUNDO DE OUTRA COMARCA. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, arguindo possuir o acusado condições pessoais favoráveis, sendo cabível a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão.
02. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, ainda mais quando a preventiva fora decretada em virtude do acusado ser de outra Comarca deste mesmo Estado, e não haver comprovado residência fixa junto ao juízo primevo, muito menos fazer prova pré-constituída no presente mandamus.
03. Na hipótese dos autos, verifica-se que, demonstrados indícios veementes de autoria e prova de materialidade delitiva, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para conveniência da instrução criminal, tendo a instância ordinária demonstrado, com base em elementos concretos, o risco de fuga do acusado.
04. Havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão por que são inaplicáveis ao caso em análise.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
06. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi preso em flagrante na data de 15.05.2017, que foi convertida em preventiva em 18.05.2017, e a denúncia foi ofertada em 24.05.2017. Denúncia recebida em 03.08.2017, conforme consulta ao site deste e. Tribunal de Justiça. A 1ª audiência foi realizada em 23.11.2017, e ante a ausência de duas testemunhas da acusação, foi designado o dia 10.01.2018, para continuação da ação penal nº28560-49.2017.8.06.0151. Extrai-se, portanto, que o feito tramita de forma razoável, não restando configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem de ofício.
07. Mandamus parcialmente conhecido, mas para denegar a ordem impetrada, por restar motivada idoneamente a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, sendo insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a instrução criminal, bem como, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
08. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627695-42.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
Mostrar discussão