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Jurisprudência


TJCE 0627695-42.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO ORIUNDO DE OUTRA COMARCA. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, arguindo possuir o acusado condições pessoais favoráveis, sendo cabível a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão. 02. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, ainda mais quando a preventiva fora decretada em virtude do acusado ser de outra Comarca deste mesmo Estado, e não haver comprovado residência fixa junto ao juízo primevo, muito menos fazer prova pré-constituída no presente mandamus. 03. Na hipótese dos autos, verifica-se que, demonstrados indícios veementes de autoria e prova de materialidade delitiva, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para conveniência da instrução criminal, tendo a instância ordinária demonstrado, com base em elementos concretos, o risco de fuga do acusado. 04. Havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão por que são inaplicáveis ao caso em análise. 05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa. 06. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi preso em flagrante na data de 15.05.2017, que foi convertida em preventiva em 18.05.2017, e a denúncia foi ofertada em 24.05.2017. Denúncia recebida em 03.08.2017, conforme consulta ao site deste e. Tribunal de Justiça. A 1ª audiência foi realizada em 23.11.2017, e ante a ausência de duas testemunhas da acusação, foi designado o dia 10.01.2018, para continuação da ação penal nº28560-49.2017.8.06.0151. Extrai-se, portanto, que o feito tramita de forma razoável, não restando configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem de ofício. 07. Mandamus parcialmente conhecido, mas para denegar a ordem impetrada, por restar motivada idoneamente a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, sendo insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a instrução criminal, bem como, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 08. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627695-42.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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